TJRJ - 0846430-08.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 06:58
Baixa Definitiva
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0846430-08.2024.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0846430-08.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00046939 RECTE: MARCIO SOUZA DA ROSA ADVOGADO: HUGO CARVALHAIS DE PINHO TAVARES OAB/MG-228837 ADVOGADO: TIAGO BRAGA DE PINHO OAB/MG-146639 RECORRIDO: ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: GABRIELA RUIZ DE LIMA OAB/SP-267882 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Com efeito, observa-se que o presente processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em razão de ter sido distribuído para juízo incompetente, não tendo sido observada a regra prevista no art. 286, II do CPC (id. 173066616).
Ressalte-se, contudo, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o reconhecimento da incompetência absoluta não implica na redistribuição da demanda, mas sim na extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, por expressa previsão normativa contida na legislação específica, não há que se falar em aplicação subsidiária do artigo 286, inciso II, do CPC, para sustentar suposta necessidade de distribuição por dependência ao anterior juízo do juizado especial.
Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenada o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º do CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. -
08/05/2025 10:00
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta
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15/04/2025 15:42
Conclusão
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15/04/2025 15:39
Distribuição
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15/04/2025 15:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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