TJRJ - 0819618-05.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 06:58
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819618-05.2024.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0819618-05.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00046131 RECTE: THAIS APARECIDA VICTORINO DOS REIS ADVOGADO: ALTAIR SOARES DA SILVA OAB/RJ-250732 ADVOGADO: ANDERSON PAIVA DA SILVA OAB/RJ-249706 ADVOGADO: ANGELO ROSA DE SOUZA OAB/RJ-236866 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento para acolher o pedido de declaração de inexistência do débito relativo à fatura vencida em 15/07/2024, no valor de R$4.346,25, porque, como reconhecido na fundamentação da sentença recorrida, há prova do seu pagamento, ainda que com atraso de um dia.
Logo, se o processo a essa fatura se refere, a declaração de inexigibilidade do seu valor deve ser deferida.
Anote-se que não se está afirmando inexistirem débitos, até porque, como pontuado no decisum vergastado, a mora importa no acréscimo de juros e multa.
Deve, pois, o recorrido se limitar a cobrar a quantia correspondente a um dia de atraso no pagamento da fatura.
Registre-se, noutro giro, que apesar de não constar do rol de pedido, o apontamento restritivo operado pelo recorrido, em razão desse débito, foi excluído, como demonstram os documentos que ilustram a contestação.
Impende, ainda, acrescer que o apontamento restritivo somente foi comunicado ao Juízo na audiência de instrução e julgamento, sendo certo que não se ofereceu emenda ou aditamento à inicial, para incluir qualquer pedido a seu respeito.
Com efeito, o pedido de compensação formulado na inicial se relaciona às cobranças indevidas e reiteradas que a recorrente afirmava receber.
Esse fato, isoladamente, não configura o dano imaterial, pelo que, de se manter a improcedência da pretensão compensatória.
Quanto à aplicabilidade da Súmula 385, do STJ, indevidamente mencionada na sentença, que analisou o dano moral sob a ótica do apontamento restritivo, que não era objeto do feito, de fato, não se evidencia razoável, tendo em vista que os demais apontamentos também foram excluídos.
Contudo, a reiterada inserção do nome da recorrente nos cadastros restritivos em razão de débitos havidos, provavelmente porque quitados com atraso, afastaria, de todo modo, o dano moral.
Nestes termos, se impõe reformar a sentença para, nos termos do artigo 487, I, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO de declaração de inexistência do débito relativo à fatura vencida em 15/07/2024, no valor de R$4.346,25.
Mantida, no mais, a sentença, no que se refere aos demais pedidos.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
08/05/2025 10:00
Provimento
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07/05/2025 17:33
Conclusão
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 17:44
Determinação
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta
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14/04/2025 15:25
Conclusão
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14/04/2025 15:22
Distribuição
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14/04/2025 15:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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