TJRJ - 0816813-66.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:34
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2025 12:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:33
Processo Desarquivado
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11/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:43
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de THATIANA GUEDES DE MELLO REZENDE em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816813-66.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THATIANA GUEDES DE MELLO REZENDE RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia relativa à expedição de diploma de ensino superior por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, assim definidas conforme artigo 16 da Lei 9.394/96.
Ocorre, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o regime de repercussão geral, Tema 1154, RE 1304964, fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Desse modo, falece a competência deste juízo para julgamento do presente feito.
Esclareça-se ser incabível o declínio de competência, conforme consolidado em jurisprudência e descreve o Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017, no teor seguinte: ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.
Considerando que tal entendimento está em plena consonância com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, que exige celeridade, simplicidade e economicidade (o máximo de eficiência com o mínimo de atividade jurisdicional), o feito deve ser extinto, sem exame de mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Registrada no ato da assinatura digital, intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
20/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/05/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:12
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 12:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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