TJRJ - 0808611-06.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de JOHNNIE LEE MONTEIRO OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
. -
15/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808611-06.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO HENRIQUE SANTOS FERNANDES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação de declaratória c/c indenizatória proposta por LEANDRO HENRIQUE SANTOS FERNANDES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL VI – NÃO PADRONIZADO na qual requereu a tutela de urgência para retirar a negativação feita pela parte ré em seu nome, bem como suspender as cobranças questionadas na presente demanda.
Alega a parte autora que teve a inclusão indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que afirma não possuir relação jurídica com a parte demandada.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a JG.
Deixo de designar a audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pela parte autora.
Cite-se com as advertências legais.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
22/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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