TJRJ - 0026150-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas. /r/r/n/nDeclaro saneado o processo./r/r/n/nFixo como ponto controvertido eventual falha na prestação do serviço no tocante a alegada interrupção no fornecimento de energia, bem como possível dano moral percebido. /r/r/n/nConsiderando a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, inverto o ônus da prova em favor do consumidor na forma do art. 14, §3º do CDC. /r/r/n/nAssim, com o escopo de evitar arguição de nulidade, intime-se a parte ré a fim dizer se pretende a produção de outras provas. /r/r/n/nDestaca-se que o desinteresse na realização de outras provas importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019)./r/r/n/nDefiro a produção de provas documental, se superveniente, no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em igual prazo./r/r/n/nIntimem-se. -
20/02/2025 17:00
Conclusão
-
20/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 21:36
Juntada de petição
-
09/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:04
Conclusão
-
09/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:58
Juntada de petição
-
03/04/2024 11:53
Redistribuição
-
01/04/2024 12:08
Remessa
-
27/03/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:17
Expedição de documento
-
26/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 20:50
Conclusão
-
23/03/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:58
Conclusão
-
20/02/2024 15:58
Declarada incompetência
-
20/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:54
Documento
-
20/02/2024 15:54
Juntada de petição
-
18/02/2024 18:10
Redistribuição
-
18/02/2024 18:04
Remessa
-
18/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 17:43
Conclusão
-
18/02/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804667-12.2024.8.19.0208
Lucas Madeira da Silva
Dom Atacarejo S.A.
Advogado: Bruna Mendes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 16:42
Processo nº 0007900-64.2019.8.19.0066
Neoton Construtora e Incorporadora LTDA
Aline Ribeiro Vaz de Oliveira
Advogado: Ettore Dalboni da Cunha
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 08:00
Processo nº 0801845-75.2025.8.19.0253
Marcia Orieta Pinheiro dos Santos
Clasp Clube de Assistencia dos Servidore...
Advogado: Leticia Pinheiro Wienskoski
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 12:50
Processo nº 0800822-83.2023.8.19.0053
Neide Maria Toledo Mendonca Pessanha
Municipio de Sao Joao da Barra
Advogado: Luiz Leandro Leitao Gomes Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2023 14:46
Processo nº 0816290-58.2024.8.19.0213
Sidney Gomes Pereira Junior
Banco C6 S.A.
Advogado: Mariana Barroso Alves Borges Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 14:15