TJRJ - 0809822-53.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 13:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2025 13:40 Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina. 
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                                            18/06/2025 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 13:39 Processo Desarquivado 
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                                            17/06/2025 15:25 Baixa Definitiva 
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                                            17/06/2025 15:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2025 15:25 Baixa Definitiva 
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                                            17/06/2025 15:24 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 15:24 Transitado em Julgado em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 01:46 Decorrido prazo de WALDEMIRO RODRIGUES MARQUES em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:46 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Processo nº0809822-53.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor optou por distribui-la no foro de seu domicílio.
 
 Todavia, o comprovante de residência que instrui a petição inicial (correspondência expedida em 2023) se mostrou inapto a demonstrar o domicílio no endereço declinado, sendo o Autor intimado a apresentar comprovante hábil.
 
 Em resposta, o Autor apresentou declaração de residência subscrita por pessoa que afirmou ser sua madrinha.
 
 A declaração seria aceita não fosse a constatação de que nenhum comprovante de residência em nome da declarante foi apresentado.
 
 Nesse sentido, diante da inércia do Demandante em demonstrar possui domicílio em bairro integrante da competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina, bem como a inexistência de qualquer outro critério legal que atraia a competência deste Juízo, se impõe pronunciar de ofício a incompetência territorial.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
 
 ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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                                            29/05/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 14:18 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            21/05/2025 00:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 17:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Processo nº0809822-53.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se o Autor para regularizar sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
 
 A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica o Autor advertido de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
 
 Outrossim, deverá o Autor comprovar a residência mediante documento em seu nome e emitido, preferencialmente, por concessionária de serviço público, com data de expedição que não deverá ser anterior há três meses da propositura da ação.
 
 Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização dos vícios processuais acima identificados, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
 
 Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
 
 ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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                                            16/05/2025 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 19:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 18:10 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/05/2025 18:10 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/05/2025 18:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/05/2025 18:10 Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina. 
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                                            15/05/2025 18:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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