TJRJ - 0803160-97.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Reg. 3 Vara Inf Juv Idoso da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0803160-97.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REPRESENTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: MARIANA RIBEIRO OROZCO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais proposta porEm segredo de justiça, representado por sua genitora, Mariana Ribeiro Orozco,em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pleiteandoa condenação da parte ré para que forneça ao autor transporte acessível diariamente, de sua residência até a Escola Municipal Madre Teresa de Calcutá, situada na RuaCaungula,15,Curicica - Rio de Janeiro,para o percurso deida e volta, sob pena do pagamento de multa diária, a ser arbitrada,e da adoção das medidas judiciais cabíveis,dando ciência da decisão ao Secretário de Transportes do Município do Rio de Janeiro, bem como condenação pelos danos morais experimentados em R$50.000,00.
Despacho no ID. 172506393 determinando a intimação da parte autora para que apresente o laudo médico, devendo constar expressamente a necessidade do uso de transporte especial pela criança, bem como o comprovante de recusa pela 7ª CRE.
Manifestação da parte autora no ID. 174025657 apresentando tão somente laudo médico no ID. 174025658.
Devidamente citado, o MRJ apresentou contestação no ID. 182998391, alegando a preliminar de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
No mérito, refuta a argumentação autoral, dizendo queo transporte especial é apenas para cadeirantes ou crianças com mobilidade reduzida e ao analisar os documentos acostados pelo autor, este não se enquadra nesse requisito.
Ressalta que o autor já faz jus ao RIOCARD especial para deslocamento, ou seja, não foi negado o direito de ir e vir da criança.Asseveraque o transporte escolar para os alunos da rede pública com problema de mobilidade também é coletivo e o trajeto licitado é para as Escolas Municipais.
Assim, requer a improcedência da demanda.
Despacho no ID. 186203812 determinando a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação do MRJ eesclareça se o infante detém condições de usufruir do Ônibus da Liberdade e, caso negativo, que apresente laudo médico atestando se o infante possui mobilidade reduzida, especificadamente, para fins de transporte especial.
Réplica no ID. 196273736, em que a parte autora informa que desiste do pleito de obrigação de fazer, dada a transferência do infante para aEscolaMunicipal Júlio Verne, em 28 de abril, na Rua Do Radialista, 196, Taquara, devendo o feito prosseguir com relação ao pedido de dano moral.
Parecerministerialno ID. 205470258.
Alegações finais pelo MRJ no ID. 217299243. É o relatório.
Decido.
Há preliminares a serem apreciadas.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que os fatos foram narrados de forma clara, deles decorrendo, em sequência lógica, os pedidos deduzidos pela parte autora, não havendo prejuízo à formação do contraditória e da ampla defesa.
Rejeito também a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que está emconformidade com o art.292 do CPC,podendo a parte autora atribuir aos danos morais o valor que entender pertinente.
No mais, pendente a apreciação ao pedido de justiçagratuita.
Assim, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiênciafinanceira, INDEFIRO agratuidade justiça à parte autora.
Enfrentadas as preliminares, presentes os pressupostos e as condições da ação, ingresso no mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a demanda na irresignação da parte autora frente à negativa de concessão de transporte público acessível de sua residência até a Escola Municipal Madre Teresa de Calcutá, tendo em vista ser pessoa com TEA.
Ainda,pleiteiaa condenação em danos morais.
Considerando que a parte autora se manifestou no ID.196273736 queo infantefoi transferido para aEscola Municipal Júlio Verne situadana Rua Do Radialista, 196, Taquara, resta evidenciada a perda superveniente do objeto em relação ao pleito obrigacional para concessão de transporte pelo MRJ.
No que tange ao pedido de indenização, mediante detida análise dos autos, não se vislumbraaprovacabalde que o MRJ, oraréu,negou o referidotransporte aoinfantea ensejar a configuração de danos morais supostamente sofridos pela parte autora.
Assim,por tudo o que consta dos autos, não há como se imputaraoréuqualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar o pedidode ressarcimento a título de danos morais, que não foramdevidamentecomprovados pela parte autora.
Ante ao exposto, JULGOEXTINTO o pedido de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC,e JULGOIMPROCEDENTE o pedidode ressarcimento a título de danos morais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO,na data da assinatura eletrônica.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
22/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, atenda-se ao MP e intime-se a parte autora, por meio de sua patrona, sobre a contestação e documentos anexados pelo Município réu... -
20/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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12/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:11
Expedição de Informações.
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03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:35
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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