TJRJ - 0815734-46.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 14:12
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0815734-46.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERENY DE ANDRADE COTRIM REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Considerando a manifestação do signatário na petição de index 208489658, intimem-se no endereço da inicial os eventuais sucessores do falecido autor, a fim de promoverem a sua habilitação em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA.
VOLTA REDONDA, 8 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
08/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0815734-46.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERENY DE ANDRADE COTRIM REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Diante do óbito da Autora noticiado no index 194763354, por economia processual, intime-se, pelo portal eletrônico o advogado constituído nos autos para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores da Autora no feito, na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC, no prazo de 30 dias, visando ao prosseguimento apenas quanto ao pleito indenizatório.
VOLTA REDONDA, 25 de junho de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
25/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:03
Outras Decisões
-
02/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 04:18
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
22/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0815734-46.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERENY DE ANDRADE COTRIM REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL 01 - Considerando que o réu não fez prova capaz de afastar a presunção legal lançada aos autos pela declaração de hipossuficiência do autor; considerando que a hipossuficiência jurídica é de índole subjetiva, rejeito a impugnação ofertada pelo réu, mantendo a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. 02 - Ultrapasso a preliminar de ausência de pretensão resistida, porque a via administrativa prévia não afasta o princípio constitucional da jurisdição una. 03 - As partes são legítimas e bem representadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito. 04 - A causa de pedir busca fundamento em eventual defeito do serviço da parte ré que lançou débitos em seu benefício previdenciário a título de associação, sem que houvesse solicitação ou contratação neste sentido.
Tanto portanto, pretende a autora fazer prova de fato negativo o que resta manifestamente impossível para ela, cabendo portanto aos réus a demonstração da regularidade da contratação, certo que há nos autos um conjunto de fatos capazes de induzir juízo negativo de valor, mas merece o réu a oportunidade de demonstrar que o serviço foi prestado sem qualquer defeito.
Logo, fixo como questão de fato relevante para o deslinde da causa a demonstração de que foi a autora quem firmou a ficha associativa juntada no index 86281595. Ônus do réu, na forma do art. 373, II do CPC. 05 - Considerando o teor do item 04 desta decisão, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além daquelas já requeridas no presente feito.
VOLTA REDONDA, 9 de maio de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
15/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ERENY DE ANDRADE COTRIM em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ERENY DE ANDRADE COTRIM em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025085-79.2016.8.19.0209
Unisi Tecnologia LTDA
Condominio Jardins de Monet
Advogado: Raphael de Souza Rocha
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2021 08:00
Processo nº 0025085-79.2016.8.19.0209
Condominio Jardins de Monet
Unisi Tecnologia LTDA
Advogado: Wendel dos Reis Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2022 00:00
Processo nº 0826883-55.2025.8.19.0038
Francisco Magalhaes de Barros
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jose Roberto da Silva Gusmao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 12:40
Processo nº 0806311-87.2024.8.19.0014
Gustavo da Silva Sardinha
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Andrea Paes Gazire de Araujo Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2024 16:15
Processo nº 0029913-48.2025.8.19.0001
Risoleta da Gloria Maciel
Fernando Guedes Correa Gondim
Advogado: Caroline Rangel dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 00:00