TJRJ - 0810053-98.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO DO NASCIMENTO LIMA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0810053-98.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GALDINO DO NASCIMENTO LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO DEFIRO JG "O fumus boni iuris" encontra-se na jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, comprovando o superendividamento, os descontos facultativos em folha de pagamento ou a retenção de valores em conta corrente devem ser limitados ao teto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, excluídas apenas os descontos obrigatórios (Súmula 200 e 295, TJRJ).
Outrossim, permanecendo o desconto superior a 30% dos vencimentos da autora existe o fundado receio de dano de difícil reparação, tendo em vista os transtornos decorrentes desse desconto indevido.
ISTO POSTO, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o réu suspenda os descontos acima de 30% do salário bruto excluindo-se os descontos obrigatórios sob pena de multa a ser fixada em eventual execução.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, bem como que em casos semelhantes não tem ocorrido acordo entre as partes, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Tal determinação tem por fim de atender os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, sendo certo que as partes poderão a qualquer momento requerer ao juízo a designação de audiência conciliatória.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
05/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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