TJRJ - 0827080-10.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:02
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/09/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0827080-10.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CELIA EMILIA DE VASCONCELLOS DA FONSECA RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dáquitação ao processoquanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deveráinformar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente ahonorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total epretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 1 de setembro de 2025. -
01/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de CELIA EMILIA DE VASCONCELLOS DA FONSECA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0810210-65.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIZA COELHO TEIXEIRA RÉU: ALPARGATAS S A 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
31/07/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 03:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 13:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 09:50
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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16/06/2025 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/06/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:41
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0827080-10.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA EMILIA DE VASCONCELLOS DA FONSECA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
19/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 19:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/05/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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