TJRJ - 0857363-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0857363-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA BOMFIM RÉU: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento no artigo 6º e artigo 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de maneira objetiva das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No tocante às questões de fato, indiquem as matérias que consideram controversas e as provas que pretendem produzir, justificando-as.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
01/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857363-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA BOMFIM RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Defiro JG. 2) Cuida-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por GUSTAVO DE OLIVEIRA BOMFIM em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão de apontamento feito pela parte ré (indexador 192241473).
Alega o autor a negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida oriunda no contrato nº 00000000166945366, no valor de R$ 2.982,22 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), que redundou na inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito no dia 30/11/2024 (indexador 192241480 – fl. 007).
Ocorre que o autor afirma não ter contraído o débito junto ao réu, motivo pelo qual se insurge contra a restrição feita em seu nome.
Verifico que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Presente está a probabilidade do direito, considerando os documentos juntados na inicial.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso o demandante seja vencido nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam em decorrência da relação contratual, usando, inclusive, os meios coativos de cobrança.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusta restrição de crédito, comprometendo eventuais relações obrigacionais firmadas em seu cotidiano, quiçá prejudicar sua subsistência.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão do nome do autor de todo e qualquer cadastro restritivo ao crédito, em razão do débito oriundo do contrato nº 00000000166945366, no valor de R$ 2.982,22 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Oficie-se ao SERASA e SPC.
Em que pese a determinação contida no artigo 334, do Código de Processo Civil, de que o Juiz, ao despachar a inicial, deverá designar audiência de conciliação, estas tem se mostrado improdutivas, o que somente tende a retardar o andamento do feito.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse.
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do artigo 231 c/c e artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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