TJRJ - 0849911-40.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 19:35
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0849911-40.2024.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS II JUI ESP CIV Ação: 0849911-40.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00047088 RECTE: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: DR(a).
MATHEUS CERQUEIRA OAB/BA-014144 RECORRIDO: LILIANY SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: GRACE KATHLEEN KLEIN DE OLIVEIRA FONSECA OAB/RJ-223467 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em não acolher o pedido de realização da sessão nesta modalidade telepresencial, considerando o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES n. 04/2023 e a Resolução CNJ nº 354/20, artigo 3º, no sentido de que cabe ao Juiz a análise quanto à possibilidade da audiência/sessão telepresencial, importando ressaltar, ainda que há a possibilidade de nomeação de preposto, bem como de substabelecimento e conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
08/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 18:00
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 10:06
Conclusão
-
16/04/2025 10:03
Distribuição
-
16/04/2025 10:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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