TJRJ - 0027828-86.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:29
Juntada de petição
-
03/09/2025 19:23
Juntada de petição
-
29/07/2025 17:39
Juntada de petição
-
23/07/2025 12:11
Conclusão
-
23/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:35
Juntada de petição
-
27/05/2025 16:22
Juntada de petição
-
23/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
1.
Conforme decidido à fl. 439, Não há nestes autos nenhuma petição inicial de execução na forma dos artigos 524 e 523 do CPC.
Bem como não há nenhum despacho do Juízo recebendo tal inicial.
Assim, o que se tem é a oferta pelo devedor, de pagamento espontâneo.
Por esta razão, não há sentido em ter a parte que instaurou o incidente de depósito espontâneo na forma do artigo 526 do CPC (a fl. 391), agora apresentar IMPUGNAÇÃO a um cumprimento de sentença que não existe. /r/r/n/nE mais, ignorar que, intimada a se manifestar sobre seus depósitos, a parte credora à fl. 442 deu integral quitação ao devedor, tornando absolutamente sem objeto tanto a impugnação quanto estes embargos. /r/nRecebo os presentes embargos de declaração eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade./r/nQuanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação da decisão por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Trata-se de manifesto propósito de reforma por via imprópria. /r/r/n/nPor todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC./r/r/n/n2.
Diante da quitação expressa da parte autora, expeça-se mandado de pagamento de todas as quantias depositadas conforme já determinado na sentença, a fl. 839./r/r/n/nPUBLIQUE-SE a sentença DE FL 539./r/r/n/nPublique-se também a presente decisão. /r/r/n/nCumpra-se a ordem de pagamento. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pagamento espontâneo precedente à intimação para o cumprimento da sentença (art. 526 do CPC)./r/r/n/nO devedor ofereceu o pagamento./r/r/n/nO credor foi intimado do depósito e não ofereceu impugnação. /r/r/n/nVerifico da petição de fl. 442 que a parte autora corretamente atende ao comando judicial de fl. 439 e informa que os depósitos juntados aos autos satisfazem a obrigação imposta à parte ré nestes autos. /r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, a ser sacado contra a quantia integral disponível na conta judicial n° 1360012417474./r/r/n/nSatisfeita a obrigação, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, incido II, do CPC./r/r/n/nIntimem-se.
Arquivem-se. -
15/05/2025 13:30
Recurso
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15/05/2025 13:30
Conclusão
-
15/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:56
Juntada de petição
-
10/03/2025 15:16
Conclusão
-
10/03/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 15:05
Juntada de documento
-
12/02/2025 08:16
Conclusão
-
12/02/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:15
Juntada de documento
-
12/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 21:19
Juntada de petição
-
23/01/2025 18:46
Juntada de petição
-
17/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:14
Conclusão
-
17/12/2024 11:14
Outras Decisões
-
17/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 04:11
Juntada de petição
-
06/12/2024 21:53
Conclusão
-
06/12/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:25
Juntada de petição
-
01/10/2024 14:48
Juntada de petição
-
23/08/2024 13:35
Juntada de petição
-
19/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 20:46
Conclusão
-
14/08/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 20:46
Juntada de petição
-
28/05/2024 08:28
Remessa
-
28/05/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:33
Juntada de petição
-
19/02/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:48
Juntada de petição
-
16/10/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 14:12
Conclusão
-
29/09/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2023 19:29
Remessa
-
14/05/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 16:26
Retificação de Classe Processual
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13/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:39
Conclusão
-
13/01/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:41
Conclusão
-
30/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:57
Juntada de petição
-
15/06/2022 14:28
Juntada de petição
-
06/06/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 17:08
Conclusão
-
01/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:38
Juntada de petição
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15/03/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 19:10
Juntada de petição
-
09/11/2021 17:09
Juntada de petição
-
28/09/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2021 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2021 22:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2021 14:13
Audiência
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08/09/2021 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 11:34
Conclusão
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08/09/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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