TJRJ - 0805948-55.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0805948-55.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA PAES LEME DA SILVA LOPES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDASC/COBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃODE TUTELA”, ajuizada por VILMA PAES LEME DA SILVA LOPES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Narrou-se na petição inicial que “a Autora, como moradora da cidade de Belford Roxo, é consumidora compulsória dos serviços fornecidos pela empresa Ré, estando seu imóvel, sob a matrícula 402764005-4.
No início do mês de outubro de 2022, a Autora foi surpreendida coma visita de um técnico da empresa Ré, informando que havia um débito no valor de R$485,79 em nome da Autora e que, caso não houvesse a quitação do suposto débito, eles estariam autorizados a efetuar o corte do fornecimento do seu consumo de água.
Cabe esclarecer que a Autora tem problemas psicológicos e se sentiu constrangida com a cobrança do suposto débito e também por estar sob os olhares de seus vizinho, o que fez com que ela mesmo sem reconhecer a dívida, assinasse o parcelamento temendo ficar sem o consumo de água.
Foi proposto um parcelamento do débito da seguinte forma: Entrada de R$ 80,00 e mais 12 parcelas no valor de R$ 33,00.
Após verificar todas as faturas pagas, a Autora percebeu que haviam 2 faturas em aberto referentes aos meses de maio e setembro, ambas do valor de R$ R$ 58,03 cada, totalizando um débito de R$ 116,06 e ficou estarrecida com o valor cobrado e parcelado, que fora bem acima do débito originário.
A partir do mês seguinte ao parcelamento, a Autora foi novamente surpreendida com o aumento absurdo da sua fatura com vencimento em 09/11/2022, passando de R$58,03 para 299,78.
Após esses aumentos exorbitantes, a Autora vem tendo dificuldades em cumprir com os pagamentos, pois além de serem valores absurdamente não compatíveis com seu consumo, extrapolam seu orçamento.” Postulou-se, por isso, “o Cancelamento das cobranças desde 10/2022 a 04/2023 e das demais que surgirem no curso desta, e refaturá-las com base no consumo médio mensal de R$ 58,03 e a compensação pelos danos morais.
Emenda à inicial no ID. 53496739.
Deferida a gratuidade e a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 54426147.
Em contestação (ID. 58012802), a parte ré impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito alegou que houve reconhecimento das contas em aberto pela autora e assinatura do termo de confissão de dívida.
Sustentou que as faturas de consumo foram devidamente apuradas pelo hidrômetro instalado.
Aduziu que os cortes realizados foram motivados pela inadimplência da autora.
Rechaçou o dano moral.
Réplica no ID. 58820874 Na decisão de ID. 80302462 foi invertido o ônus de prova.
No ID 80631587 e manifestação da parte autora dispensando a produção de outras provas.
Decisão saneadora determinando a produção da prova pericial no ID. 112810091.
Laudo pericial no ID. 152533675.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial no ID. 159029193 e 159750170. É O RELATÓRIO.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Analisando o que dos autos consta, em especial o laudo pericial, notadamente da conclusão no ID. 152533675, não resta comprovado o direito autoral.
Foi constatado pelo expert que o alto consumo de água registrado nas faturas da autora era consequência de a água ser usada na casa direto do ramal para alimentar os pontos de consumo.
Destacou, ainda, o perito que: “Este tipo de uso da água, faz com que o hidrômetro venha a disparar, não por defeito e nem falha no funcionamento do aparelho, pela forma como é utilizado, ainda mais no caso em tela, que conforme se vê nas fotos 1/10, existem vários pontos de consumo.” Por oportuno, consigno que o laudo pericial foi elaborado por profissional competente e restou conclusivo, não havendo fundamentos a embasar o inconformismo do autor.
Sobre o tema, leia-se a Súmula n° 155 deste Tribunal de Justiça: “Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição”.
Logo, as cobranças são devidas, não havendo que se falar em recálculo do débito, tampouco em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela concedida, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015 , e julgo IMPROCEDENTESos pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 15:40
Expedição de Informações.
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14/03/2025 13:24
Expedição de Informações.
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13/03/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:38
Expedição de Informações.
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA LOPES ROCHA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA ROCHA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA LOPES ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 23/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:51
Outras Decisões
-
12/04/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/11/2023 23:59.
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03/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:56
Outras Decisões
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13/09/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 00:22
Decorrido prazo de VILMA PAES LEME DA SILVA LOPES em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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