TJRJ - 0801317-33.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV.
GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0801317-33.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BEATRIZ DA SILVA PEREIRA Processo nº 0801317-33.2023.8.19.0052 Ré: Beatriz da Silva Pereira SENTENÇA 1.
Relatório (art. 381, I e II do CPP).
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Beatriz da Silva Pereira, imputando-lhe fatos que se amoldariam ao disposto art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narrou a denúncia que: "No dia 03 de março de 2023, por volta das 18h, em via pública, mais precisamente na esquina da Av. das Bananeiras, Engenho Grande, nesta Comarca, a DENUNCIADA, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 45g (quarenta e cinco gramas) de “crack”, distribuídos e acondicionados em 155 (cento e cinquenta e cinco) pequenos sacos plásticos conhecidos como “papelotes” e 250g (duzentos e cinquenta gramas) da droga Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”, distribuídos e acondicionados em formato de 150 (cento e cinquenta) pequenos embrulhos feitos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como “sacolés”, tudo conforme laudo definitivo acostado aos autos (id. 4808462)." Auto de apreensão no índice 48088451 (drogas e dinheiro) e 48088453 (sacola plástica).
Laudos de exame prévio e definitivo de entorpecente e/ou psicotrópico nos índices 48088462 e 48088469, os quais atestam que as substâncias apreendidas se tratam de 45 gramas de “crack”, distribuídos e acondicionados em 155 pequenos sacos plásticos conhecidos como “papelotes” e 250 gramas da droga Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”,distribuídos e acondicionados em formato de 150 pequenos embrulhos feitos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como “sacolés”.
Decisão do Juízo da Central de Custódia no índice 48115315, convertendo a prisão em flagrante da indiciada em preventiva.
Defesa Prévia da acusada Beatriz da Silva Pereirano índice 48706571.
Decisão de índice 48695941 substituindo a prisão preventiva de Beatriz da Silva Pereirapor prisão domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica.
A denúncia foi recebida em 12.05.2023, conforme decisão de índice 58067178.
Relatório de incidentes que demonstram a quebra das regras do monitoramento eletrônico no índice 63120959.
Folha de antecedentes criminais da acusada no índice 64155743.
Ficha de antecedentes infracionais no índice 64155745.
Laudo de exame de corpo delito de integridade física da ré no índice 64155749 e laudo complementar no índice 64157001.
Audiência de instrução e julgamento ocorreu em 19 de julho de 2023, conforme ata de índice 70671150, na qual foram ouvidas as testemunhas Welberton Carvalho de Melo e Diogo Nunes Alves.
Finda a instrução, procedeu o interrogatório da acusada, a qual optou por exercer o direito constitucional ao silêncio.
Na ocasião, foi determinada a retirada do monitoramento eletrônico.
Alegações finais do Ministério Público no índice 84699938, opinando pela condenação da acusada Beatriz da Silva Pereira, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Alegações finais da defesa, no índice 102688390, pugnando pelo reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação do redutor previsto no art 33 §4 da lei 11.343/2006 no seu grau mínimo, fixado o regime inicial aberto, bem como seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma dos arts. 33, ambos do código penal. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 381, III e IV do CPP).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Questões prévias.
Sem questões prévias (preliminares ou prejudiciais), quer arguidas pelas partes, quer conhecidas de ofício.
Passo ao exame do mérito da pretensão punitiva. 2.2.
Mérito da pretensão punitiva. a) Da imputação quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006.).
Materialidade comprovada pelos autos de apreensão de índices 48088451 (drogas e dinheiro) e 48088453 (sacola plástica), pelo laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico de índice 48088462 e pelo laudo de exame definitivo de entorpecente e/ou psicotrópico de índice 48088469, que comprovaram a quantidade e a natureza da droga, nos termos da denúncia (45 gramas de “crack”, distribuídos e acondicionados em 155 pequenos sacos plásticos conhecidos como “papelotes” e 250 gramas da droga Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”,distribuídos e acondicionados em formato de 150 pequenos embrulhos feitos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como “sacolés”).
A autoria restou igualmente demonstrada.
Os policiais militares arrolados como testemunhas de acusaçãoWelberton Carvalho de Melo e Diogo Nunes Alves, sob o crivo do contraditório, apresentaram versões harmônicas, coesas e coerentes entre si. “(1:15 - 1:25) Boa tarde, policial.
Relata, por favor, como se deu essa ocorrência.
Nós recebemos uma denúncia, que mencionava que uma mulher estaria traficando na localidade. (1:25 - 1:38) Aí, descreveu que seria uma mulher de cor morena, trajava uma bermuda escura.
Aí, procedemos até o local.
O local já é conhecido por vendas de entorpecentes. (1:39 - 1:45) E observamos uma mulher saindo de área de mata.
A gente achou até estranha essa situação.
Abordamos. (1:46 - 2:03) Ela demonstrou um certo nervosismo.
Começamos a indagar o porquê de ela estar saindo daquela área de mata, porque não tinha residência, nada ali.
Ela falou, depois de muito tempo de conversar, aquela coisa toda, que confessou que teria guardado um material próximo a uma bananeira. (2:03 - 2:14) Então, procedemos até esse local que ela indicou e arrecadamos o material.
E procedemos com o material e a mesma até a 118.
Era ali na área das ‘Casinhas’, não é? Sim, senhora. (2:14 - 2:25) O senhor mencionou sobre essa questão de ser já local de tráfico. É Comando Vermelho, ali naquela região? Essa informação, o senhor se lembra como chegou até os senhores? Foi anônima.
Foi anônima. (2:25 - 2:46) Mas o senhor se lembra se foi alguma pessoa que abordou na rua, ou se chegou por telefone? Não, chegou via rádio.
Via rádio, para os senhores.
Os senhores são do GAT, não é? Sim senhora.
O senhor se lembra se eles deram mais algum tipo de informação física da pessoa que estava traficando? Não, só que era uma morena, baixinha, estava trazendo uma bermuda de cor escura, preta. (2:46 - 2:55) E a ré tinha essas mesmas características? Isso.
Inclusive de roupa.
Ela estava saindo de uma área de mata com as características, aí a gente achou estranho, abordamos. (2:55 - 3:12) Aí foi quando ela demonstrou esse nervosismo, a gente começou a indagar, ela desconversando, indagamos, ela confessou que tinha acabado de esconder o material.
Tá.
E esse local onde ela tinha escondido, era próximo onde os senhores estavam? Era. (3:12 - 3:20) Ela estava acabando de pisar na rua, saindo do mato, e foi para a rua.
Tá.
Mas ela estava...
Mas as drogas estavam no mato? Isso, sim senhora. (3:20 - 3:33) Estava como? Estava enterrada? Estava escondida? No...
Sob bananeiras, né? Tem tipo três bananeiras assim.
Aí no meio, na copa, lá embaixo, onde tinham folhas secas tapando por cima.
Entendi. (3:33 - 3:42) Mas os senhores teriam achado, se ela não tivesse indicado a área local? Eles iriam ficar procurando.
Vocês ficariam procurando ali durante o dia? Mas ela disse que não, está ali, está ali.
Aí a gente foi e achou. (3:42 - 3:49) Ela colaborou com os senhores ali naquele momento, então.
Tinha mais alguém lá com ela? Não.
Só como dizia, ela saindo do mato. (3:49 - 4:09) Tá.
E na rua tinha mais gente passando por ali? Alguém chegou a...
A parte de cima, na rua que dá acesso ao mato, tem várias casinhas, né? Ali, sempre quando a gente aborda alguém ou alguma coisa, sempre aparece gente na rua, mas nada relacionado ao ato em si.
Ao tráfico ali em si, tá. (4:09 - 4:14) Mas alguém da família dela apareceu? Falou alguma coisa com os senhores? Ninguém assim? Não, não, não.
Ali a gente procedeu para a 118.
Tá. (4:15 - 4:38) Ela chegou a explicar por que ela estaria com aquelas drogas? Ela chegou a dar alguma informação para os senhores ou não? Eu acho que ela comentou que seria o primeiro ato dela, que ela nunca tinha participado, estava fazendo naquele momento em si.
Estava começando ali a traficar, então.
O senhor se lembra qual era o tipo de droga? Doutora, acho que eram pedras de crack. (4:40 - 4:46) Acho que tinha erva também, doutora.
Tá, então maconha e crack que teriam.
Eu acho que eram só essas duas. (4:46 - 5:04) Tavam individualizadas para venda? Sim, sim, sim.
Ela chegou a admitir que era ela que tinha escondido aquela droga ali, que era ela que tinha colocado ali e estava saindo daquela região? Sim.
Essa denúncia dava o local específico? Não, só falava que estava...
A localidade. (5:04 - 5:18) Mas a localidade falava ‘Casinhas’ ou dava algo mais específico? ‘Casinhas’.
E aí os senhores estavam fazendo ali e procurando? Isso, aí quando a gente adentrou a rua, que a gente observou ela saindo, que a gente efetuou a abordagem.
Tá bom, sem mais, muito obrigada, policial. (5:19 - 5:30) Defesa, perguntas? ... boa tarde. (5:31 - 5:42) O senhor já tinha visto a acusada anteriormente? Não, senhora.
Sem mais.
Eu não tenho pergunta, o senhor está dispensado, muito obrigado, boa tarde.” - Depoimento judicial do Policial Militar Welberton Carvalho de Melo. “Boa tarde.
Relata, por favor, como se deu essa ocorrência.
Sim.
Nós recebemos uma denúncia anônima dizendo que, nas ‘Casinhas’ do Engenho Grande, tinha uma menina morena, magrinha, trajando bermuda preta e que, naquele local, ela estaria traficando.
Procedemos ao local, fizemos o cerco tático.
Lá são três ruas, descemos na Rua do Meio e na Rua do Canto, sendo que a nossa viatura, a gente olhou em frente e já percebeu uma menina com as mesmas características saindo dentro do mato. (0:40 - 1:09) Nós abordamos ela, ela estava bastante nervosa.
Indagada, falou que estaria na boca de fumo há pouco tempo, devido à necessidade, estaria entrando naquele momento na boca de fumo e que, realmente, teria uma sacola contendo a carga dentro do mato.
Fomos até esse certo mato e, então, achamos uma sacola contendo crack, maconha e uma certa quantia em espécie. (1:10 - 1:36) E foi ela que indicou o local específico onde estava essa droga ali no mato? Sim, sim, sim.
O senhor se lembra como estava ali intocado? Estava dentro do mato, no final da rua, tinha umas árvores, umas bananeiras, uma sacola de mercado, acho que verde, não lembro muito bem, com as drogas dentro.
E isso era próximo ao local de onde ela estava saindo? Sim, bem próximo, bem próximo. (1:36 - 2:01) E condizia com o local de onde estavam essas drogas? Ela estaria fazendo o caminho contrário? Sim, condizia.
Ela falou se ela tinha acabado de guardar, ela que teria guardado aquelas drogas ali? Sim, era a carga dela.
A carga seria dela.
O senhor comentou sobre o local, ali as ‘Casinhas’, ali é um local já de tráfico, conhecido dos senhores? Sim, sim, sim, várias ocorrências ali. (2:01 - 2:12) Anteriores naquela área? Sim.
E é o Comando Vermelho ali naquela área? Comando Vermelho.
O senhor já conhecia a ré anteriormente ou foi o primeiro contato com ela? Não, nunca havia visto. (2:13 - 2:34) O que chamou a atenção dos senhores então foi tanto as informações que os senhores já tinham sobre ela, que batia então com a ré? Sim, as características físicas e vestimenta.
Quanto também o fato dela estar saindo ali daquele mato? Sim, mas não houve nenhum tipo de resistência, ela já falou já.
Ela colaborou com os senhores ali desde o início? Sim. (2:36 - 2:50) Nesse local específico de onde ela estava saindo, que o senhor mencionou de mato, tinham casas ali, ou comércio, alguma outra coisa ou não? Não, só mato.
Era só mato ali.
Um mato e um lago depois lá, uma espécie, não sei se escavação, uma poça d'água bem grande. (2:50 - 2:54) Tá bom, sem mais, muito obrigada, policial.
Por nada.
Tem defesa? Sem perguntas. (2:54 - 3:02) Também não tem pergunta, o senhor está dispensado, muito obrigado, boa tarde.
Ok, uma boa tarde a todos.” - Depoimento judicial do Policial Militar Diogo Nunes Alves.
O enunciado nº 70 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reforça a credibilidade da prova testemunhal. "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
A referida súmula deve ser interpretada não como uma presunção de veracidade da palavra da Polícia Militar, mas sim como uma desconstrução da igualmente equivocada premissa de que a mera condição de agente público geraria descrédito ou suspeição ao seu depoimento.
A valoração da prova decorre da persuasão racional de provas submetidas ao contraditório e ampla defesa, não de tarifações ou presunções.
Aliás, é esta também a compreensão dos Tribunais Superiores.
Em diversos julgados, consigna o Superior Tribunal de Justiça que "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade" (HC 404.514/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).
No mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal que "não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas" (HC 91487, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00046 EMENT VOL-02294-02 PP-00401 RTJ VOL-00204-02 PP-00794).
A Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reflete a compreensão acima e é tecnicamente precisa, se compreendida nos termos acima indicados.
Importante esclarecer, neste contexto, que inexistem contradições de valor nos depoimentos prestados pelos policiais ouvidos em AIJ, os quais muito menos são vagos ou confusos e foram corroborados pelos demais elementos de prova obtidos nos autos como os laudos de exame de entorpecentes acostados nos autos.
A defesa não foi capaz de provar qualquer inidoneidade ou motivação espúria dos policiais.
Na hipótese, os depoimentos extrajudiciais e judiciais das testemunhas de acusação se mostraram coerentes, apresentando convicção e riqueza de detalhes que lhes traz maior credibilidade.
Em contrapartida, em Juízo, a ré fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Tal circunstância não poderá ser valorada de forma desfavorável à acusada, razão pela qual dispensa maiores considerações neste momento processual.
Mesmo diante de eventual exercício do direito constitucional ao silêncio ou negativa de autoria, o depoimento dos policiais pode ser considerado como prova suficientemente robusta para condenação, conforme enunciado nº 70 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
Logo, não restam dúvidas de que a ré consumou a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade "trazer consigo”.
Achegada da droga ao seu destino não é necessária para consumação do crime na modalidade descrita, conforme precedente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESES DE QUE A PROVA OBTIDA NOS AUTOS É ILÍCITA, E DE QUE O CRIME É IMPOSSÍVEL, POR NÃO TER CHEGADO AO DESTINO, QUE NÃO FORAM VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDUTA DE TRANSPORTAR OU TRAZER CONSIGO, COM O INTUITO DEFORNECER, AINDA QUE PARA GRATUITO CONSUMO ALHEIO, QUE SE SUBSUME AO TIPOPREVISTO NO CAPUT DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ECONTEÚDO VARIADO.
CONSUMAÇÃO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1.
A tese de que a prova obtida nos autos é ilícita, e de que o crime é impossível, por não ter chegado a droga ao seu destino, não foi ventilada das razões do recurso de apelação.
Assim, avaliar tais pedidos significaria vedada supressão de instância, pois o "efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio" (HC241.376/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe05/09/2012).2. "Transportar", "trazer consigo" ou "fornecer ainda que gratuitamente" substância entorpecente ilícita são núcleos do tipo do delito de tráfico de drogas - crime de perigo abstrato, de ação múltipla e conteúdo variado, que se consuma com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas.
Alegação de que o crime foi cometido na forma tentada que não pode prosperar. 3.
Considerada toda a prova avaliada pelas instâncias ordinárias - que concluíram que o Paciente encomendou drogas à sua companheira, para serem distribuídas no interior de presídio -, resta evidente a prática do delito por parte do detento. 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 225.555/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/10/2012, DJede 9/10/2012.).
O fato é formal e materialmente típico.
Ausentes causas de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade, quer arguidas pelas partes, quer conhecidas de ofício.
Por todo o exposto, a ré deve ser condenada nos termos da denúncia, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2.3.
Da individualização das penas (art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do CP).
Passo a individualizar as penas em que está incursa a ré Beatriz da Silva Pereira. a) Da dosimetria quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) A pena prevista para o crime em questão é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Parto da pena mínima de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal.
Como as circunstâncias do art. 42 são preponderantes sobre as do art. 59 (conforme expressa disposição legal), aumentarei 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância desfavorável do art. 59 do Código Penal e 1/6 (um sexto) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância desfavorável do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Destaque-se, ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça, que "considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (...) não há se falarem desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria" (HC 407.727/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
Tanto a 5ª Turma quanto a 6ª Turma, que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aceitam tal critério: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - CP.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL INCRIMINADOR.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CRITÉRIO PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 2.
In casu, não há ilegalidade na exasperação da pena-base em 9 meses em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), decorrente do critério de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, razão pela qual há de se manter o quantum adotado pelo Tribunal de origem, em observância à sua discricionariedade vinculada na fixação da reprimenda corporal, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.172.786/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ENVOLVENDO ADOLESCENTE.
ARGUIDA NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
SÚMULA N. 284/STF.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A arguida nulidade da prova emprestada, consistente em interceptações telefônicas, não prospera, em primeiro lugar, pois a defesa aponta a vulneração do art.386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, cujo comando normativo não é suficiente para sustentar a insurgência e reformar o entendimento do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
De mais a mais, a Corte de origem esclareceu que a ação penal, na qual foram produzidas as interceptações telefônicas, foi desmembrada ante a não localização do agravante.
Nesse processo, destacou que foi concedido amplo acesso à totalidade do material oriundo das interceptações, não logrando o agravante apontar razões suficientes para infirmar essa conclusão.
Dessa forma, a arguida nulidade por ofensa ao contraditório não se verifica. 3.
No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 4.
Não se verifica hipótese excepcional apta a ensejar a revisão da dosimetria da pena por esta Casa, uma vez que devidamente motivado o demérito da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. 5.
Destacou a instância de origem que a opção de integrar o PCC - Primeiro Comando da Capital denota elevado grau de reprovabilidade, uma vez que ela constitui organização criminosa de relevante poder de insurgência contra o Estado e a paz social.
Ponderou que os integrantes do PCC devem obediência ao seu estatuto e têm o dever se dedicar exclusivamente às atividades criminosas.
Explicitou que o crime perdurou por considerável lapso de tempo, e o grupo visava o cometimento de crimes gravíssimos e hediondos, como homicídios, latrocínios e roubos. 6.
Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da pena básica, sendo razoável e proporcional o critério das instâncias ordinárias, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões mínima e máxima do preceito secundário.
Precedentes. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.847.654/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Em especial, consignando expressamente que as circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 podem resultar em um aumento mais gravoso: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INTERESTADUALIDADE DO DELITO.
QUANTUM DE AUMENTO DE PENA NO PATAMAR DE 1/5.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo delito de tráfico da cocaína.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela desclassificação da conduta para a infração do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3.
Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Precedentes. 5.
E m atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos (28kg de maconha e 3,8g de cocaína), sendo um deles de natureza altamente deletéria (cocaína), para fixar a pena-base 3 anos acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. 6.
No que tange à incidência do art. 40, inciso V, da Lei nº 11343/06, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito (HC 373.523/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018). 7.
No presente caso, tendo a Corte de origem concluído que o acusado, proveniente do Estado da Bahia, possivelmente percorreu e estaria a percorrer mais de duas unidades da federação, havendo grande distância entre os destinos, com a recepção da carga em São Paulo, cidade de intensa movimentação, o que dificulta a ação do Estado, além do fato de ter usado ônibus de transporte coletivo, expondo passageiros a risco, bem como atraso na viagem deles, tudo a revelar maior reprovabilidade da conduta, não há que se falar em ilegalidade na fixação acima do patamar mínimo.
Porém, 1/3 mostra-se exacerbado, sendo mais razoável ao caso a fração de 1/5. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.367.054/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Registro, ainda, que os critérios utilizados por este magistrado também são amplamente aceitos pelas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO.
DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 129, §9º, NA FORMA DO ART. 61, II, ALÍENAS ¿F¿ E ¿J¿, AMBOS DO CP E DA LEI Nº. 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.
CONCESSÃO DE SURSIS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE QUE RESTARAM SUBSTANCIALMENTE COMPROVADAS PELOS TERMOS DE DECLARAÇÃO, LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL E PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO.
OUTROSSIM, O CRIME FOI PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO, SENDO CERTO QUE A PALAVRA DA VÍTIMA TEM VALOR PROBANTE DIFERENCIADO.
PRECEDENTE.
DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE MANTÉM.
SANÇÃO.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
CRÍTICAS.
PENA-BASE AUMENTADA EM RAZÃO DA VERIFICAÇÃO DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CIÚMES E POSSESSIVIDADE EXACERBADAS DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME).
PERSONALIDADE DO AGENTE QUE NÃO FOI OBJETO DE APURAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE REPUTÁ-LA COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
MAJORAÇÃO DECORRENTE DAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PELAS SEQUELAS NO ROSTO DA VÍTIMA DURANTE MAIS DE UM MÊS E MEIO E PERDA DE UM DENTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA DA PENA A MERECER PEQUENO REPARO APENAS NO QUE TANGE À EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE.
APLICAÇÃO DO STANDARD JURÍDICO DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA CONTIDAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIO PRESTIGIADO PELA JURISPRUDÊNCIA. (...) (0178250-18.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS.
DES.
ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS - Julgamento: 30/05/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) (...) Incremento adotado, equivalente à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena abstratamente cominada, em conformidade com um dos parâmetros mínimos estabelecidos pela Corte Superior.
Precedentes.
Desprovimento do recurso. (0009232-61.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 08/08/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) (...) Observa-se que a dosimetria penal observou o sistema trifásico, cumprindo aqui destacar que inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias preponderantes do artigo 42 da Lei de Drogas ou as judiciais elencadas no art. 59 do CP, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam.
O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. 7.1.2) Assim, verifica-se que o sentenciante utilizou quantum de aumento por vetor valorado, muito próximo do que é usualmente utilizado pelos padrões Jurisprudenciais, que acolhem a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Precedente. (...) (0010303-23.2018.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 22/08/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) "(...) A CULPABILIDADE FOI DEVIDAMENTE NEGATIVADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, NA MEDIDA EM QUE A COMPLEXIDADE E PREMEDITAÇÃO DO DELITO DEMANDAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PREMEDITAÇÃO DO CRIME QUE EVIDENCIA MAIOR CULPABILIDADE DO AGENTE CRIMINOSO, AUTORIZANDO A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
JUIZ QUE APRESENTOU MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ. (...) SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0163191-24.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO CESAR VIEIRA C.
FILHO - Julgamento: 08/08/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) (...) Não obstante, verifica-se que, a despeito dos fundamentos ora afastados, o recorrente já se viu por demais beneficiado pelo Juiz a quo, uma vez que este deixou de atentar para outras quatro particularidades negativas inerentes à hipótese vertente, as quais, apesar de narradas na sentença ora objurgada, não foram devidamente computadas na aferição exata do grau de culpabilidade do acusado, o que, embora não seja passível de alteração por esta superior instância, à míngua de recurso ministerial, também não ilide,
por outro lado, o presente reconhecimento de tais circunstâncias com vias a se justificar a exasperação das penas basilares acima dos patamares mínimos legais, conforme implementado pelo Magistrado primevo, segundo a modesta fração de 1/8, sendo esta calculada sobre os correspondentes intervalos havidos entre as respectivas balizas mínima e máxima cominadas para cada crime, convoladas em definitivas as sanções, ante a ausência de outras causas moduladoras. (...) (0008990-03.2014.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 15/08/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) Nas circunstâncias do art. 42, verifico que a natureza da droga autoriza o aumento da pena acima do mínimo legal.
Entendo que a apreensão de cocaína (em pedra – crack), tratando-se de substância mais viciante e de maior valor econômico no contexto do tráfico.
Além disso, foi apreendido um volume considerável de drogas (45 gramas de “crack”, distribuídos e acondicionados em 155 pequenos sacos plásticos conhecidos como “papelotes” e 250 gramas da droga Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”,distribuídos e acondicionados em formato de 150 pequenos embrulhos feitos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como “sacolés”), o que permitiria a disseminação por muitos usuários. É de destacar, ainda, que as drogas foram apreendidas em poder da ré em local de conhecimento comum na comarca de ser de domínio exclusivo desta temida organização do “Comando Vermelho”, o que indica que ela exercia a mercancia ilícita e que estava a serviço, mesmo que de certa forma minimamente associado, à referida facção criminosa.
Destaco compreensão do Superior Tribunal de Justiça em quantidade de droga semelhante ao caso dos autos e envolvendo apreensão de cocaína: "Na ausência de previsão legal, o STJ sedimentou a orientação de que a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n. 458.799/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2018).
Todavia, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
Desse modo, observa-se que a Corte de origem, ao valorar as circunstâncias judiciais, fundamentou a exasperação da pena-base para 6 anos de reclusão, utilizando como parâmetro a fração aplicável à quantidade de drogas apreendida (69 porções de cocaína, pesando 41,48g e 20 papelotes de maconha, pesando 176,71g), não se verificando na espécie o constrangimento ilegal suscitado"(AgRg no HC n. 711.218/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 208G DE COCAÍNA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
TEMA NÃO EXAMINADO EM SEGUNDO GRAU.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
Ao julgar a apelação defensiva, a Corte de origem não tratou da alegada violação de domicílio, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de examinar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.2. "O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a natureza ou a quantidade da droga, até mesmo sua forma de acondicionamento, desde que fundamente a decisão." (AgRg no HC 658.930/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).3.
Na espécie, embora o paciente seja primário e a condenação não supere 8 anos de reclusão (6 anos e 3 meses), a natureza (cocaína) e a expressiva quantidade de drogas (208g) constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime prisional, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 770.342/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) "Na hipótese dos autos, ao fixar a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e em 666 dias- multa, o Tribunal de origem valorou negativamente não apenas a nocividade, mas também a diversidade dos entorpecentes – ‘38,58g de cocaína e 28,81g de maconha’- e os antecedentes do paciente, não se evidenciando a desproporcionalidade do quantum de pena fixado na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC n. 677.342/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/11/2022.). "Na hipótese, mantida a consideração desfavorável da quantidade, nocividade e diversidade das drogas apreendidas (38 gramas de cocaína em papelotes e 20 gramas de crack em pedras), é proporcional o aumento da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão, não merecendo reparos, portanto, a decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.069.751/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Contudo, deixo para considerar tal circunstância na terceira etapa da dosimetria, para fins de análise de eventual incidência do tráfico privilegiado e do referido quantum.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima verifico que não há causa que autorize a pena acima do mínimo.
Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, analiso agravantes e atenuantes.
Para cada agravante ou atenuante, aumentarei ou reduzirei 1/6 (um sexto) sobre a pena da etapa anterior, limitando-se ao mínimo e ao máximo previsto para o tipo penal.
Inexistem circunstâncias agravantes a serem analisadas.
A ré faz jus à atenuante genérica prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, vez que era menor de 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos.
Com relação à atenuante da confissão, destaco que a ré não confessou a prática delitiva na delegacia nem em Juízo.
Contudo, ela fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP, já que confessou espontaneamente a prática delitiva aos policiais que efetuaram sua prisão.
Muito embora este magistrado entenda ser inaplicável a confissão como atenuante no contexto acima descrito(inclusive diante da natureza do poder de polícia administrativo exercido pela Polícia Militar), há tendência presente em acórdãos de ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que recomenda solução que prestigie a integridade da jurisprudência.
Sob o ponto, destaco recente entendimento da Sexta Turma do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO INFORMAL.
UTILIZAÇÃO.
FUNDAMENTO PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 545 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Nos termos da Súmula n. 545 do STJ, "[q]uando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus àatenuanteprevista no art. 65, III, d, do Código Penal." 2.
No caso, aconfissão informaldo Acusado de que venderia os entorpecentes, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foi utilizada no acórdão atacado para se concluir pela autoria delitiva e ratificar a sentença condenatória.
Assim, faz ele jus àatenuantedaconfissão,ainda que tenha retratado suas declarações em juízo. 3.
Consoante precedentes desta Sexta Turma, "[s]e o Tribunal, ao apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp 1.606.166/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016). 4.
Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão e redimensionando a reprimenda do Agravante nos termos especificados no voto.” (AgRg no HC 687484 / SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Julgamento em 07.06.2022, STJ).
Na hipótese, incidirá o enunciado nº 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já que a confissão foi fundamental para a condenação.
Nos termos do enunciado nº 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal." Deve ser destacado, entretanto, que no precedente a seguir o STJ firmou o entendimento de que para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP, não é necessário tenha sido utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1.
O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 2.
O recorrente é portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, o que, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP, impõe a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda, não obstante o quantum de apenamento abaixo de 4 anos.
Precedentes. 3.
Revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que inclusive ensejou o aumento da pena-base.
Tal situação não indica que a substituição seja suficiente, nos termos do inciso III do art. 44 do CP. 4.
Agravo regimental parcialmente provido.” (AgRg no AREsp 2087977 / SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgamento em 18.10.2022).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DELITOS DE ROUBO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ART. 65, III, "D", DO CP.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
RESP N. 1.972.098/SC.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, como ocorrido no caso em análise. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial" (HC 396.503/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). 3.
A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, sob a minha relatoria, concluiu que viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 2006134 / MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quina Turma, julgamento em 18.10.2022) Apesar de adotar a tese em razão da aparente tendência na 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, este magistrado registra sua posição em sentido contrário e, ainda, absoluta incoerência com compreensões pacificadas no próprio STJ.
Partindo das mesmas premissas da Corte em apreço, passa a ser inconciliável, por exemplo, situação na qual um réu coopera com a abordagem policial para que seja encontrada a droga (ainda que em imensa quantidade) e, por exemplo, alega ser usuário em sede policial e em juízo. É o que dispõe o enunciado nº 630 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
A absoluta distinção entre a atividade de prevenir e impedir ilícitos (polícia administrativa, em regra de atuação da Polícia Militar) e reprimir ilícitos (polícia judiciária, em regra envolvendo a atividade investigativa da Polícia Civil) torna inconciliáveis as premissas acima.
No entanto, conforme já apontado, em nome da jurisprudência íntegra, estável e coerente, adoto a posição em questão para reconhecer a atenuante da confissão, feitas as ressalvas acima.
Assim, na segunda etapa, deverão incidir as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, contudo, as referidas reduções não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos do enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Pena intermediária que permanece em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Passo a analisar as causas de aumento e diminuição.
Com relação à incidência da causa de redução referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006), o referido dispositivo prevê que "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Destaco que foram valorados de forma desfavorável na primeira fase da dosimetria tanto a natureza/quantidade da droga como o fato de Beatriz da Silva Pereira,trazer consigo drogas pertencentes à facção criminosa que atua de forma violenta na região, o que não foi utilizado naquela etapa da dosimetria da pena tão somente para evitar o bis in idem.
O raciocínio em questão tem amparo na jurisprudência da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSADE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DIRETRIZES FIRMADASNO ERESP 1.887.511/SP.
USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE.
PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES.
ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art.33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 3 - Podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art.59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original).3.
Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas - p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do Eresp1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria. 5.
No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena".
O resultado do julgado foi assim proclamado: Tese As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.6.
Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 7.
Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021).8.
Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes.
Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSAWEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021).9.
Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha).10.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa. (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de1/6/2022.) Contudo, a ré é primária e de bons antecedentes.
Assim, nesta terceira etapa da dosimetria entendo que deve incidir a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, conforme § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, já que não há qualquer prova nos autos de que Beatriz da Silva Pereira, integre organização criminosa.
Analisando o caso concreto, verifica-se que a circunstância judicial desfavorável não utilizada na primeira fase da dosimetria (a apreensão de cocaína - crack, que é extremamente nociva e que gera elevado teor de dependência, além do fato de poder levar o usuário à morte e fomentar a prática de crimes em razão da dependência química, bem como sua apreensão em local de domínio exclusivo do “Comando vermelho”) não indica que a redução deva ser operada em seu patamar máximo.
Assim, entendo que a redução deverá se dar no patamar próximo ao mínimo de 1/5 (um quinto).
A redução é suficiente para influenciar no regime inicial e no cabimento de penas restritivas de direito, razão pela qual reputo o privilégio compatível com a gravidade em concreto do crime.
Pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. b) Fixação do regime inicial (art. 33 do Código Penal): Fixo o regime inicial semiaberto.
Inicialmente, considerando o quantum da pena aplicável, o regime indicado seria o aberto.
Contudo, o art. 33, § 3º do Código Penal dispõe: “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
Assim, cabe ao julgador analisar circunstâncias concretas para agravamento do regime recomendado pelo quantum da pena concretamente aplicado.
Na primeira fase, considerei a quantidade/qualidade da droga, pertencentes à facção criminosa dominante amplamente desfavoráveis.
Verifica-se precedente da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Havendo sido concretamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena à agravante, com base nas especificidades do caso em análise (notadamente, na quantidade e na natureza da droga apreendida), não constato nenhuma ilegalidade no ponto em que foi estabelecido o modo inicialmente mais gravoso de execução" (AgRg no AREsp 1368248/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019).
O entendimento deste magistrado também é compatível com o enunciado nº 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Não se está fundamento na mera gravidade em tese do crime, sendo certo que esse julgador indicou combinação de fatores que justifica regime inicial mais rigoroso do ponto de vista pedagógico.
Assim, entendo que o regime inicial semiabertoserá um estímulo eficiente para que a ré cumpra a pena restritiva de direitos. c) Da substituição (art. 44 do Código Penal) ou Suspensão Condicional da Pena (art. 77 do Código Penal): Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, conforme art. 44, § 2º do Código Penal, a saber: i) prestação de serviços à comunidade, a ser indicada quando do início da execução (art. 46 do CP); e ii) interdição temporária de direitos, consistente em proibição de frequentar os locais onde teria contato com o tráfico, como proximidade a “bocas de fumo”, devendo permanecer em sua residência no período noturno (das 20:00 horas às 06:00 horas), salvo mediante autorização judicial específica (art. 47, IV do CP).
Incabível a substituição do art. 77 do Código Penal, na forma do inciso III do referido dispositivo legal. d) Da fixação dos dias-multa: Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do flagrante. e) Da reparação dos danos (art. 387, IV do CPP): Deixo de fixar a reparação mínima dos danos, por ausência de pedido expresso e por ausência de contraditório a respeito. f) Detração penal (art. 387, § 2º do CPP).
Deixo os cálculos para o juízo da execução, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Superior Tribunal de Justiça: “A detração é matéria que deve ser analisada pelo juízo da execução” Tribunal de Justiça.
RECURSO DESPROVIDO. (0202497-34.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 20/04/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DETRAÇÃO.
REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA.
INSURGÊNCIA ACERCA DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal se refere, simplesmente, ao cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal 2.
Contudo, no caso dos autos, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, descontado o período de prisão cautelar (1 ano e 8 meses), não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois a pena continuaria acima de quatro anos e o agravamento do regime está baseado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na pena-base acima do mínimo, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. 3.
O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no habeas corpus, reveste-se de indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no HC 691.831/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) g) Das medidas cautelares (art. 387, § 1º do CPP): Mantenho a medida cautelar estabelecida (índices 48695941 e 70671150). h) Destruição de drogas (art. 72 da Lei nº 11.343/2006).
Proceda-se na forma da lei. i) Destinação de bens apreendidos (art. 60 e seguintes da Lei nº 11.343/2006).
Considerando que o dinheiro foi apreendido em um cenário de crime de tráfico de entorpecentes, DECRETO SEU PERDIMENTO em favor da União, na forma do artigo 63, § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
Considerando a natureza do bem apreendido, uma sacola, na forma do auto de apreensão de índice 48088453, a qual não é passível de utilização, e tendo em vista o princípio da razoabilidade, DECRETO SEU PERDIMENTO, determinando seja destruída e descartada em lixo apropriado.
Oficie-se à autoridade responsável pelo acautelamento do material para cumprimento. 3.
Dispositivo (art. 381, V e VI do CPP).
Por todo o exposto, acolho em parte a pretensão punitiva para condenara ré Beatriz da Silva Pereira como incursa nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo as penas de 4 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, com regime inicial semiabertoe cada dia-multa no valor de 1/30, conforme fundamentação.
Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, conforme art. 44, § 2º do Código Penal, a saber: i) prestação de serviços à comunidade, a ser indicada quando do início da execução (art. 46 do CP); e ii) interdição temporária de direitos, consistente em proibição de frequentar os locais onde teria contato com o tráfico, como proximidade a “bocas de fumo”, devendo permanecer em sua residência no período noturno (das 20:00 horas às 06:00 horas), salvo mediante autorização judicial específica (art. 47, IV do CP).
Condeno a ré nas custas do processo (art. 804 do CPP).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser apreciado no momento da execução, conforme enunciado nº 74 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Providencie-se a destruição das drogas apreendidas (se for o caso, art. 72 da Lei nº 11.343/2006).
Decreto o perdimento da quantia em espécie apreendida e destruição da sacola, conforme fundamentação.
Deixo de proceder na forma do art. 387, IV do CPP, conforme fundamentação.
Mantidas as medidas cautelares impostas (índices 48695941 e 70671150).
Detração quando da execução.
Após o trânsito em julgado: i) dê-se ciência da sentença para o Tribunal Regional Eleitoral (art. 72, §3º do Código Eleitoral e art. 15, III da Constituição) e para o Instituto de Identificação Criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal; ii) intime-se Beatriz da Silva Pereirapara pagamento das custas e da multa em 10 (dez) dias (art. 50 do Código Penal), bem como das custas processuais, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e iii) providencie-se a execução de sua pena restritiva de direitos.
Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ARARUAMA, 30 de outubro de 2024.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Titular - 
                                            
05/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
 - 
                                            
19/02/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
27/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2023 16:02
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
02/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2023 17:19
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
27/06/2023 14:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/06/2023 15:58
Juntada de carta
 - 
                                            
22/06/2023 15:51
Juntada de carta
 - 
                                            
22/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2023 13:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/06/2023 12:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
18/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/06/2023 18:56
Juntada de carta
 - 
                                            
07/06/2023 00:40
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
 - 
                                            
24/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2023 19:53
Recebida a denúncia contra BEATRIZ DA SILVA PEREIRA (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
12/05/2023 10:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 14:30 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
 - 
                                            
11/05/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
13/03/2023 17:28
Expedição de Informações.
 - 
                                            
13/03/2023 17:07
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
13/03/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/03/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/03/2023 17:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2023 16:58
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
 - 
                                            
10/03/2023 16:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/03/2023 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
10/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/03/2023 17:43
Concedida a prisão domiciliar
 - 
                                            
08/03/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/03/2023 13:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/03/2023 13:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Araruama
 - 
                                            
06/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2023 20:37
Expedição de Mandado de Prisão.
 - 
                                            
05/03/2023 14:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
05/03/2023 14:20
Audiência Custódia realizada para 05/03/2023 13:11 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
 - 
                                            
05/03/2023 14:20
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
05/03/2023 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
04/03/2023 19:41
Audiência Custódia designada para 05/03/2023 13:11 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
 - 
                                            
04/03/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
 - 
                                            
04/03/2023 10:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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