TJRJ - 0829529-77.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário movida por FLAVIO DE CASTRO METELLO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, como causa de pedir, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de mútuo para aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar parcelas mensais, de valor fixo, por prazo determinado.
Que o contrato contém cláusulas abusivas, como a tarifa de cadastro.
Que os juros cobrados foram de 2,09% a.m., enquanto o contrato previa 1,91% a.m.
Que entende como devida a parcela de R$ 444,93 (e não de R$ 572,24 como consta do contrato), fazendo jus à restituição, já dobrada, de R$ 16.875,20.
Por esses motivos, pediu: 1) seja determinada a revisão do contrato, com afastamento da tarifa de cadastro; 2) a aplicação da taxa de juros de 1,91% a.m.; 3) a fixação do valor da parcela em R$ 444,93; e 4) a condenação do réu a restituir o valor de R$ 16.875,20, já em dobrado.
A inicial veio instruída com documentos.
Declínio de competência para esta Regional, no id. 151226907.
Decisão no id. 153963699, concedendo à parte autora a gratuidade de justiça, bem como indeferindo a tutela provisória.
A instituição financeira ré ofereceu contestação com documentos no id. 156882067.
Não suscitou preliminares, nem prejudiciais.
No mérito, alegou que o contrato é legal, não apresenta onerosidade excessiva ou abusividade.
Que a cobrança da tarifa de cadastro é legal.
Que os juros não há limitação de juros e estes foram estabelecidos dentro da prática de mercado.
Que não se pode confundir taxa de juros com custo efetivo total (CET) do contrato.
O autor não se manifestou em réplica, como certificado no id. 175560141.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, além das que já constam dos autos, haja vista que a questão controvertida, no caso sob exame, é meramente de direito, fato esse que dispensa atividade probatória.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
TJRJ.
Vejamos: Direito do Consumidor.
Juros bancários.
Desnecessidade de limitação ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano.
MATÉRIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO CORRETAMENTE FUNDADO NO ART. 355, I, DO CPC, PORQUANTO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS para demonstrar alegação que, ainda que fosse provada, não serviria à afirmação do direito do autor. (0020248-22.2016.8.19.0066.
Apelação.
Des(A).
Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara.
Julgamento: 07/11/2018.
Segunda Câmara Cível) Apelação cível.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia de mútuo.
Procedência do pedido.
Recurso do réu.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUIZ É DESTINATÁRIO DAS PROVAS A ELE CABENDO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS OU INÚTEIS AO FEITO, na forma do art. 370, parágrafo único, do C.P.C.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ANTE A DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS.
Possibilidade de pedido contraposto.
Contudo, não se trata de contrato de arrendamento mercantil, não havendo que se falar em opção de compra ao final, impondo-se a improcedência do pedido de devolução do valor residual garantido vrg.
Desprovimento do recurso. (0011733-90.2016.8.19.0003.
Apelação.
Des(a).
Norma Suely Fonseca Quintes.
Julgamento: 27/06/2019.
Oitava câmara cível) Apelação cível.
Ação monitória.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inicial instruída com prova documental da existência do crédito objeto de cobrança.
Desnecessária, neste caso, a remessa dos autos ao Contador Judicial ou até mesmo a realização de prova pericial, eis que o acervo probatório colacionado aos autos - em especial o contrato de que se origina a cobrança, que instrui a inicial - é suficiente para a elucidação das questões atinentes à lide.
LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL QUE NÃO FICAM SUJEITAS ÀS RESTRIÇÕES DA "LEI DE USURA".
INEXISTE, PORTANTO, O VÍCIO PROCESSUAL SUSCITADO PELO APELANTE.
Recurso a que se nega provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação, observando-se, quanto à exigibilidade, o § 3º do art. 98 do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça deferida no presente recurso. (0007036-86.2013.8.19.0211.
Apelação.
Des(A).
Carlos José Martins Gomes.
Julgamento: 02/07/2019.
Décima Sexta Câmara Cível) O feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não foram suscitadas preliminares, nem prejudiciais.
Conheço diretamente do mérito.
Como dito acima, a matéria controvertida nos autos é meramente de direito - o que dispensa a dilação probatória - especialmente porque os fundamentos lançados na inicial para o suposto direito da parte autora já foram objeto de análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 566.
Registre-se que não se trata do magistrado concordar ou não com os posicionamentos adotados pelas cortes superiores, mas sim pela adoção, no direito pátrio, de mecanismo que visa conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, com uniformização de entendimentos.
Por isso é que essas decisões, especialmente as sumuladas ou as emitidas em sede de recursos repetitivos, foram elevadas ao patamar de precedentes que deverão ser seguidos pelos magistrados.
Assim dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." Dito isto, passemos à análise do caso sob exame.
Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a revisão de contrato bancário, para que seja excluída a prática do anatocismo, bem como seja declarada a ilegalidade de cláusulas que considera abusivas.
Contudo, o negócio jurídico existente entre as partes é um contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e pré-determinadas, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve, com o que, óbvio, não se pode compactuar.
Com efeito, já restou pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial, por se tratar de questão eminentemente de direito.
DA TARIFA DE CADASTRO: Quanto à tarifa de cadastro, a súmula 566 do STJ pacificou o entendimento de que sua cobrança é possível no primeiro relacionamento do mutuário com a instituição financeira.
Vejamos: Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
DA TAXA DE JUROS: A taxa de juros prevista no contrato, qual seja, de 1,91% não pode ser considerada abusiva, eis que dentro da média do mercado.
No entanto, o autor alega que apesar de prevista no contrato a referida taxa, o banco réu teria praticado 2,09%.
Contudo, não assiste razão ao autor.
Ao que parece, o autor confunde taxa de juros aplicada (que foi de 1,91% a.m.) com custo efetivo total mensal (CET), que foi de 2,20%.
Registre-se que ambas as informações estão previstas no contrato.
O CET é calculado com base na Resolução CMN 4881/2020 do Conselho Monetário Nacional, em cujo artigo 3º consta: Art. 3º.
O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.
Não há, portanto, que se falar em redução do valor da parcela, que deve ser mantida tal como contratada, em R$ 572,24.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá, contudo, ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Código, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO DE CASTRO METELLO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação.
Na forma do art.267, XI da CNCGJ, à parte autora em réplica. -
21/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0829529-77.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DE CASTRO METELLO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. 2.
Os documentos juntados pelo autor não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do demandante.
Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do TJRJ: Agravo de instrumento.
Pretensão autoral de anulação de assembleia que aprovou a prestação de contas da diretoria do réu.
Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que não se dê posse a diretoria eleita, composta de membros da antiga gestão, até que seja regularizada a prestação de contas.
Juízo a quo que não restou convencido da verossimilhança das alegações da parte autora.
Necessidade de dilação probatória, a fim de se oportunizar o contraditório e demonstrar a veracidade da sustentação inicial.
Decisão concessiva ou não da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser reformada quando teratológica.
Súmula nº 59 desta corte.
Jurisprudência do STJ.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do cpc. 0047968-02.2015.8.19.0000.
Agravo de instrumento.
Des(a).
Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
Julgamento: 31/08/2015.
Décima câmara cível.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Se for o caso, diligencie a serventia o CNPJ correto do réu para citação eletrônica, no endereço: https://www3.tjrj.jus.br/SISTCADPJ/faces/jsp/public/consulta.jsp 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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