TJRJ - 0800537-98.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0800537-98.2024.8.19.0039 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS EXECUTADO: LARISSA INGRID JULIO DA COSTA SILVA *06.***.*09-80, LARISSA INGRID JULIO DA COSTA SILVA ID 193725310: Certifique à Serventia o correto recolhimento das custas, após voltem conclusos.
PARACAMBI, 19 de agosto de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
19/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800537-98.2024.8.19.0039 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS EXECUTADO: LARISSA INGRID JULIO DA COSTA SILVA *06.***.*09-80, LARISSA INGRID JULIO DA COSTA SILVA Tratam-se os presentes embargos à execução de título extrajudicial, no qual alega a Embargante que as cláusulas do contrato não foram cumpridas, como a carência de 11 meses para o primeiro pagamento proposta pela embargada.
Aduz ainda nulidade da citação.
Não se verifica nulidade de citação, uma vez que a embargante se deu por citada apresentando os presentes embargos, mesmo que tenha tomado conhecimento da execução por terceiros.
Quanto ao manejo dos embargos, o Código de Processo Civil, em seu artigo 914, §1° é taxativo ao prever que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência em autos apartados, isso porque se trata de matéria autônoma, cujo procedimento é incompatível com o rito da execução.
Pelo Princípio da Fungibilidade poderia até assentir a peça como uma exceção de pré-executividade, contudo a embargante alega exceção contratual, que adentra no mérito da questão, não cabendo a mencionada objeção.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda.
A possibilidade de flexibilização dos atos processuais, referente ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida a justificar a errônea apresentação da peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável, o que não foi o caso.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS, na forma do disposto no art. 918, II do CPC.
Condeno aembargantenas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor dado a causa, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
PARACAMBI, 14 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:53
Outras Decisões
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07/04/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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19/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO SOUZA MORAES em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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