TJRJ - 0804879-63.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 14:22
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804879-63.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0804879-63.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00315690 APTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APTE: ALEX ALMEIDA GONZAGA ADVOGADO: DIEGO DA SILVA PENEDO OAB/RJ-216384 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃOINDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO DIA 18/11/2023, TENDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL OCORRIDO3 DIAS DEPOIS.
DANOS MORAIS.I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidor em face de concessionária de serviço público buscando a compensação por danos morais e materiais, sob a alegação de que teve o serviço interrompido em 18/11/2023 com o restabelecimento do serviço em 22/11/2023. 2.
Sentença de parcial procedência, que condenou a ré a compensar por danos morais em seis mil reais, bem como julgou improcedente os danos materiais.II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar a configuração do dano extrapatrimonial indenizável e, em caso positivo, seu quantum, bem como a ocorrência do dano material.III.
Razões de decidir 4.
Incontroversa a existência não só da interrupção do serviço, em 18/11/2023, bem como da excessiva demora para o seu restabelecimento. 5.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (artigo 14 do CDC) que enseja o dever de indenizar a autora pelos danos decorrentes da indevida interrupção e demora no restabelecimento do serviço essencial. 6.
Danos morais configurados, com indenização fixada em R$ 6.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os precedentes desta Câmara. 7.Dano material que não restou comprovado, vez que o autor não produziu prova mínima do alegado.IV.
Dispositivo 8.
Recursos dos 1º e 2º apelantes desprovidos._________Dispositivos relevantes citados: Art. 14, caput e §3º, do CDC; Art. 373, I, do CPC Súmula 343 TJRJ.Jurisprudência relevante citada: 0163188-64.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL;0800296-35.2024.8.19.0004 ¿ APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS 1º E 2º APELANTES, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
15/05/2025 14:17
Documento
-
15/05/2025 13:59
Conclusão
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15/05/2025 11:01
Não-Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI , PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 118.
APELAÇÃO 0804879-63.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0804879-63.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00315690 APTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APTE: ALEX ALMEIDA GONZAGA ADVOGADO: DIEGO DA SILVA PENEDO OAB/RJ-216384 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
05/05/2025 15:03
Inclusão em pauta
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29/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 17:28
Remessa
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24/04/2025 11:15
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 13:34
Remessa
-
16/04/2025 13:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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