TJRJ - 0815031-61.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ALINE DA COSTA BRAGA em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0815031-61.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ALINE DA COSTA BRAGA REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, SERASA S.A.
D E S P A C H O Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Ante o exposto, DETERMINO: 1) Intime-se o autor, por carta, para que: 1.1) compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação; 1.2) apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada; 1.3) acostar comprovante de residência atual, emitido por concessionárias de serviços públicos (Lei nº 6.629/1979); 2) Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3) Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos.
P.I BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
16/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ALINE DA COSTA BRAGA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:57
Apensado ao processo 0815028-09.2024.8.19.0008
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01/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DA COSTA BRAGA - CPF: *56.***.*13-39 (REQUERENTE).
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10/09/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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