TJRJ - 0911526-91.2024.8.19.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL FERREIRA MATOS em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PAULO FLORIANO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 15:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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27/05/2025 17:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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27/05/2025 17:03
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LINDALVA MONTEIRO FLORIANO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:31
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
25/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0911526-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA MONTEIRO FLORIANO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
03/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0911526-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA MONTEIRO FLORIANO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Reitere-se a intimação pessoal do réu, por OJA de plantão com a urgência, para cumprimento da liminar de id. 153806689, devendo ser restabelecido o serviço de fornecimento de água na residência da autora, seja por meio de carro pipa ou regularização do abastecimento canalizado, no prazo de 24 horas, sob pena de majoração da multa.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
22/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0911526-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA MONTEIRO FLORIANO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. 2.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, ante o teor da documentação apresentada, em especial diante do perigo de dano de difícil reparação em razão da ausência de água na residência da demandante, concedo a antecipação de tutela a fim de que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água à parte autora ou restabeleça o serviço no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o réu, COM URGÊNCIA PELO OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da presente decisão. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
05/11/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:43
Declarada incompetência
-
25/09/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:48
Decorrido prazo de LINDALVA MONTEIRO FLORIANO em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:31
Declarada incompetência
-
26/08/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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