TJRJ - 0894776-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0894776-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVINO JOSE FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SILVINO JOSÉFERREIRA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SAao argumento de que é usuário dos serviços de energiaelétrica prestados pela concessionária ré; que,em novembrode 2022, os prepostos da ré lavraramoTermo de OcorrênciaeInspeção (TOI)nº 10564605 com a cobrança do valor de R$1.198,99à título de recuperação do consumo de energia não faturado, sem que fosse, no entanto,fornecido o laudo técnico ou esclarecido os métodos utilizados na aferiçãoda irregularidade; que tentou a composiçãopela via administrativa, sem sucesso; que a ré ameaçou interromper o serviço de energia caso não houvesse o pagamento do débito; que o TOI foi produzido de formaunilateral e arbitráriapela ré; que a realização de vistoria técnica no medidor não foi precedida de notificação do consumidor.
REQUERa declaração da inexistência e o cancelamento do TOInº 10564605no valor total de R$1.198,99e a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 à título de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída de documentos (132621784/132625447).
Despacho de Id. 132710529 determinou que a autora apresentasse as 6 últimas faturas anteriores à lavratura do TOI.
Instada a se manifestar, a autora apresentou a petição de Id. 132875308, juntando os documentos de Id. 132875316/132875321.
Despacho de Id. 135703615 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Citada, a ré ofereceu contestação de Id. 139777842, instruída do documento de Id. 139777843, afirmando que, após verificação periódica de rotina na unidade consumidora,foi constatado um desvio no ramal de ligação em uma fase, o que causoua perda do sistema demediação eletrônica de consumo; que, em razão disso, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ensejandoa cobrança do valor de R$1.199,02referentes à recuperação do consumo de energia não faturado; que a irregularidadeestá comprovadapor meio de histórico de consumo da unidade consumidora, o qual demonstra o faturamento pela tarifa mínima; que o faturamento zerado é incompatível com qualquer imóvel habitado, o que comprovaque o consumo não estava sendo devidamente registrado;que o seu preposto capturou imagens do sistema de mediação; que airregularidade impede a constatação do real consumo de energia; que a autora tinha ciência da diferença abrupta do registro de consumo; que não há arbitrariedade, posto que está de acordo com as regras aplicadas pela ANEEL; que não há o que se falar de unilateralidade, pois é inconcebível que o usuário colabore com a constatação de irregularidades do seu própriosistema; que o valor apurado é compatível com os consumos verificados antes da irregularidade constatada; que não cabe a inversão do ônus da prova e a indenização por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de Id. 144388817.
Emprovas, a autora requereu a produção de prova pericial (Id. 145471942) e a ré se manteve inerte conforme certidão de Id. 147114736.
Decisão de Id. 147244088 fixou como pontos controvertidos a regularidade do TOI e a existência de consumo a recuperar pela ré, bem como a existência de danos indenizáveis; determinou a produção de prova pericialcom a nomeação de perito e indeferiu a inversão do ônus da prova.
A ré se manifestou intempestivamente em provas no Id. 147297045, informando que não tinha interesse na produção de outras provas.
Decisão de Id. 155026500 homologou os honorários periciais.
Laudo pericial de Id. 163797803, seguido demanifestação das partes com impugnação da autora (Id’s169871681e 172046997).
Esclarecimento pericial de Id. 176101447, seguida de manifestação da ré em concordância ao laudo (Id. 182427877).A autora se manteve inerte conforme certidão de Id. 192718414.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora, sob a alegação de inexistir irregularidade no medidor, sendo ilegítimo o TOI lavrado e indevida a cobrança imputada, o cancelamento do TOI e do débito imposto; mais indenização a título de dano moral.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A ré, em contestação, por sua vez, aduz que as cobranças são legítimas, ante a alegada irregularidade encontrada.
Realizada a prova pericial, a perita concluiu (Id. 163797803, fls. 9), o seguinte: “Restou prejudicada análise do funcionando do aparelho medidor de acordo com as normas do INMETRO, das condições das instalações internas e externas que atendem a unidade, bem como estimar a carga elétrica do imóvel localizado na Rua Cel.
William, 95C apt103 tendo em vista se tratar de local de alta periculosidade em que não foi possível acessar o imóvel.
Com base na análise documental, conclui-se que o consumo da unidade apresentou variações significativas ao longo dos meses, incluindo registros de consumo igual a zero.
Observou-se uma queda expressiva no consumo durante o período de irregularidade apontado pela parte ré, seguida por um aumento considerável após a inspeção e a lavratura do TOI em novembro de 2022.
Motivo pelo qual, infere-se, que as irregularidades foram sanadas pela ré no momento de sua inspeção”.
A parte autora impugnou o laudo pericial, cujos esclarecimentos foram prestados no Id. 176101447.
Logo, embora a perita não tenha tido oacesso franqueado ao imóvel, o que prejudicou o cálculo estimado da carga elétrica instalada a fim de comparar com o consumo refaturadopela ré, a ilustre expert esclareceu que apartir de uma análise documental das faturas, observou-se uma grande oscilação no consumo mensal registrado, com períodos em que o consumo foi zeradoe, diante disso,atestouque a média de consumo apresentou redução significativa no período de irregularidade indicado pela parte ré e, após a inspeção e lavratura do TOI em novembro de 2022, a média de consumo dobrou.
Com isso, o exame técnico pericial comprova que havia irregularidade no medidor e que tal fato causava aperda do sistema de mediação eletrônica de consumo, permitindo o não registro do real consumo, o que beneficiava a parte autora; logo, legitima a recuperação de consumo correspondente ao período da irregularidade constatada; e, ante a ausência de nexo de causalidade, inexiste dano a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC, observando a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
20/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 08/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de AMANDA COSTA DI PIERO em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Fornecimento de Energia Elétrica] 0894776-14.2024.8.19.0001 AUTOR: SILVINO JOSE FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E S P A C H O Revogo o item 1 do ID. 165182491 eis que equivocado já que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Oficie-se para ajuda de custo como requerido pelo perito.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
30/01/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de AMANDA COSTA DI PIERO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:44
em cooperação judiciária
-
09/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de AMANDA COSTA DI PIERO em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Fornecimento de Energia Elétrica] 0894776-14.2024.8.19.0001 AUTOR: SILVINO JOSE FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
D E C I S Ã O HOMOLOGO os honorários periciaispropostosem ID 147434649, ante a não oposição das partes.
Ressalte-se que os honorários periciais serão arcados ao final pela parte sucumbente, tendo em vista o requerente da prova ser beneficiário de gratuidade de justiça.
INTIME-SEa i. perita para início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, sob pena de substituição.
Com a entrega, intimem-se as partes para manifestação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
11/11/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 16:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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