TJRJ - 0812495-71.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:00
Determinada a devolução dos autos à origem para
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12/09/2025 17:00
em cooperação judiciária
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08/09/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0812495-71.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILANE FELIX DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA PROCESSO N. 0812495-71.2024.8.19.0204 Vistos, etc Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE.
Em síntese, alega a autora que no mês de março de 2024, recebeu duas contas de consumo referentes àquele mês, com idêntica data de leitura, 05 de março de 2024, com vencimentos em 12 e 18 de março, e valores, respectivamente, de R141,35 e R$149,85, tendo efetuado o pagamento do primeiro débito.
Aduz a autora que a segunda cobrança, contestada e não adimplida, foi indevidamente cobrada pela ré.
Após avisos de corte por ausência de pagamento, ocorreu suspensão de fornecimento dos serviços de energia em sua residência em 24 de abril de 2024.
A autora sustenta que, face ao ocorrido, foi obrigada a efetuar o pagamento da conta em duplicidade no valor de R$149,85 para ter novamente seu consumo reestabelecido.
Por derradeiro, requer a concessão da gratuidade de justiça, a citação da ré, a inversão do ônus da prova, que seja emitida sentença de preceito declaratório caracterizando como arbitrário o ato praticado pela empresa Ré e a procedência da presente ação, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais pelos transtornos submetidos a autora, uma vez que, a empresa fez duas cobranças de contas, com vencimento para o mesmo mês.
A petição inicial veio instruída com os devidos documentos comprovatórios no ID 120704967.
Procuração regularizada pela autora, ID 12327185.
Concedida Assistência Judiciária Gratuita, a supressão da Audiência de Conciliação e a remessa ao 10º Núcleo de Justiça 4.0, ID 129535947.
Autos redistribuídos, ID 131644097, por força da criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, conforme Ato Normativo TJERJ nº 46 de 22/11/23, com função de assessoramento às Varas Cíveis da Regional de Bangu.
A parte ré apresentou Contestação, ID *33.***.*53-01, alegando que a autora é devedora contumaz e que a suspensão dos serviços elétricos se deu unicamente em razão da manifesta inadimplência da parte autora, sujeitando-se, por isso, às sanções legais e contratuais cabíveis.
Pelos motivos expostos, requer a decretação da improcedência de todos os pedidos da parte autora, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em seu grau máximo, além dos demais encargos advindos da sucumbência e eventual condenação por litigância de má-fé, protestando pelos meios de prova em direito admitidos, em especial, documental suplementar.
Em Réplica, a parte autora, requereu a impugnação da contestação alegando que a ré não apresentou documentos ou fatos que impedem e/ou modifiquem e/ou extingam o direito da Autora, tornando o objeto da ação incontroverso.
Outrossim, a replicante afirma que a ré assume a sua negligência na prestação do serviço, comprovando que efetuou cobranças em duplicidade para o mesmo mês, caracterizando, segundo a autora, a má-fé, da empresa Ré, uma vez que fizeram a compensação do indébito na conta do mês de maio 2024, reconhecendo que procederam ao corte indevidamente, reiterando os pedidos feitos na inicial.
Deferida a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte demandante, e a manifestação, justificadamente, em provas, ID 13533468.
A parte autora pugna pelo prosseguimento do feito, ID 150652648.
A parte ré informa que não possui mais provas a serem produzidas reportando-se à defesa apresentada, ID 15277059.
Despacho determinando que o Cartório certifique sobre a regularidade do feito, ID 184150077.
Certidão cartorária dando conta da regularidade do feito no Id. 192085411; Das Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
No Mérito O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, tendo ocorrido inclusive a inversão do ônus da prova em prol do autor.
Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora ocorreu sem qualquer motivo justificável e pautado em equívoco exclusivo da concessionária de energia.
Compulsando os autos observo que a parte autora costuma pagar suas contas com pequeno atraso, mas com intervalo menor de um mês, contudo vindo sempre saldando com seus débitos.
Ocorre que, por um equívoco, houve o faturamento do mês de março por duas vezes, conforme se depreende nas contas juntadas no Id. 120704976, existindo a conta com vencimento em 08/04/2024 no valor de R$ 141,35 com leitura do medidor ocorrida em 05/03/2024 que foi recebida e paga normalmente.
Como também uma 2ª.
Conta no valor de R$ 149,85 com a mesma data de leitura de 05/03/2024, que levou a Light a proceder ao corte no fornecimento em 24/04, sob a justificativa de existência de um débito de março/24, mesmo quando a conta referente ao mês de referência MARÇO/24 já estava efetivamente paga.
Dessa forma, ao ter ciência de que o serviço seria interrompido a autora procedeu ao pagamento também dessa 2ª. apontada indevidamente como em débito pela LIGHT, o que revela o descontrole de seus registros.
Acresça-se, que também não procede a justificativa dada pelo funcionários da Light de que poderia tratar-se de um débito de março de 2023, o que também não justificaria o corte, tendo em vista tratar-se de uma conta pretérita com muito mais de 03 (três) meses, tendo por isso que ser simplesmente objeto de cobrança.
Adicione-se ainda, que a referida alegação não se sustenta porque não se vê a cobrança dessa suposta conta de março/23 em nenhum boleto/fatura anterior.
Sendo assim, concluo que em verdade o que ocorreu foi um erro da Light que emitiu dois boletos para o mesmo período de consumo, inclusive, registrando as mesmas datas de leitura do relógio medidor.
Por essa ótica, no momento do corte a consumidora estava adimplente e isso acarretou a mesma a necessidade do pagamento dessa 2ª. conta de março/24, a fim de ter a energia religada, tendo a concessionária feito a compensação em maio ao emitir um boleto zerado e aduzindo que a conta a ser emitida seria inferior a R$ 50,00, sendo que o valor que ali seria cobrado deveria ser acrescido em conta vindoura, o que evidencia a ocorrência do equívoco da empresa ré e o descontrole de seus registros.
Aliás, extrai-se dos documentos que instruem os autos que a parte autora teve o fornecimento de energia interrompido em 24/04/2024, procedeu ao pagamento da 2ª.fatura de março/24 no mesmo dia, e em seguida teve a luz restabelecida, ou seja, presumo ter restado sem o serviço essencial de energia elétrica por cerca de um dia, mesmo estando com a conta do mês de referência quitada.
Com efeito, evidente a falha na prestação de serviço da ré, restando, portanto, configurado o dano moral (art. 6º, VI, c/c os arts.14 e 22, todos da Lei 8.078/90), acarretando, assim, intenso desgaste emocional ao autor.
Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CORTE INDEVIDO - PROVA DO PAGAMENTO - DANO MORAL - CABIMENTO.
Interrupção indevida do serviço de fornecimento de energia elétrica, diante do pagamento das faturas.
Dano moral.
Cabimento.
Transtornos e aborrecimentos que ensejam indenização que, no caso, foi fixado de forma razoável e proporcional.
Negado seguimento aos recursos, na forma do art. 557, caput,do CPC”. (0034592-84.2008.8.19.0002 APELACAO - DES.
RICARDO COUTO - Julgamento: 09/11/2010 - SETIMA CAMARA CIVEL). “APELAÇÃO.
Ação indenizatória c/c obrigação de fazer.
Energia elétrica.
Cobrança excessiva - valor superior à média de consumo, segundo demonstrado por documentos e prova técnica.
Cabo alimentador deteriorado, acarretando desvio e aumento do consumo.
Falha no serviço caracterizada.
Reclamações desde maio/2006.
Inércia da concessionária em solucionar o defeito.
A suspensão do serviço, quando pendente reclamação do usuário, ofende direitos da personalidade, gerando direito compensatório de dano moral (CDC, art. 22).
Verba indenizatória fixada de modo a consultar a razoabilidade e a proporcionalidade.
Recurso a que se dá parcial provimento” (0012230-58.2008.8.19.0206- APELACAO 2ª Ementa - DES.
JESSE TORRES - Julgamento: 16/05/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL). “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS DE CONSUMO QUITADAS.
INTERRUÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE.
REFATURAMENTO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 - O réu/apelante não nega que interrompeu a prestação do serviço, alegando como fatos excludentes da sua responsabilidade que o autor/apelado estava em atraso no pagamento das faturas e que comunicou o corte com antecedência.2 - Compulsando o feito é possível constatar pelos documentos de fls. 14/23, que as faturas referentes aos meses de novembro/2007 a agosto/2008 encontravam-se adimplidas tempestivamente, exceto a de fls. 21, no valor de R$ 715,76 (setecentos e quinze reais e setenta e seis centavos), com vencimento em 10/06/2008, paga em 08/08/2008, no valor de R$ 623,15 (seiscentos e vinte e três reais e quinze centavos).
Destaque-se que nestas faturas não há prévia comunicação formal de suspensão do fornecimento e, não há comprovação nos autos da data de interrupção dos serviços, o que permitiria avaliar se decorreu de débitos atuais ou pretéritos.3 - Neste ponto, correta a sentença no que concerne a confirmação da tutela antecipada e reconhecimento da falha na prestação do serviço.
O valor arbitrado a titulo de danos morais mostra-se suficiente a compensar adequadamente a vítima e servir de desestímulo ao ofensor sem acarretar o enriquecimento sem causa.4 - No tocante à devolução dos valores pagos pelas cobranças indevidas merece pequeno reparo a sentença, devendo a concessionária ré proceder ao refaturamento das contas de energia elétrica dos meses de maio e junho/2008, com base na medida mensal estabelecida na sentença monocrática, deduzir do valor irregularmente faturado desses meses e a diferença, em dobro, restituir a autora.5 - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO” (0019666-35.2008.8.19.0023- APELACAO 1ª Ementa - DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/05/2012 - NONA CAMARA CIVEL).
Ademais, sobre a matéria, cabe consignar o disposto na Súmula 192 do TJRJ, in verbis: “A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL”.
Caracterizado o dano moral resta a fixação de seu quantum.
Por conseguinte, considerando a capacidade econômica das partes, as causas e as consequências do dano, além do caráter preventivo e pedagógico da presente compensação.
Considerando que a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa e considerando o princípio da razoabilidadefixo a indenização no equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo período que esteve a parte autora sem o serviço de energia elétrica, conforme se apurou nos autos.
Lembrando que a cobrança indevido foi compensada na conta de maio/24.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para : (i)Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação; Outrossim, diante da sucumbência recíproca condeno a demandante ao pagamento de 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida.
Bem como condeno a demandada a arcar com 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 21 de maio de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
23/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 12:38
em cooperação judiciária
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13/05/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:57
em cooperação judiciária
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07/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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27/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 18:44
em cooperação judiciária
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01/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:46
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILANE FELIX DOS SANTOS - CPF: *11.***.*00-22 (AUTOR).
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08/07/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 00:11
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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