TJRJ - 0804723-14.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2025 03:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804723-14.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELITA PASSOS SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) identificado sob. nº 9911439 é documento produzido unilateralmente pela ré, não possuindo presunção de legitimidade, nos termos do verbete nº 256 da Súmula deste Tribunal: SÚMULA TJ Nº 256 - O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO.
Assim, para verificação da regularidade dos valores nele contidos, é necessária dilação probatória, diante de sua impugnação pela demandante.
No mais, há vedação legal de interrupção de fornecimento da energia elétrica em decorrência da inadimplência de valores cobrados a título de T.O.I. nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 7.990/2018, comando que é comumente desprezado pela concessionária ré.
Deste modo, considerando probabilidade do direito autoral, bem como o evidente perigo de dano, e tendo em vista que não há risco de irreversibilidade da medida, visto que, verificada a regularidade da cobrança, poderá ser adimplida posteriormente, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança dos valores descritos no TOI nº 9911439, devendo a ré se abster de lançar nas faturas enviadas à parte autora ou em faturas à parte as parcelas inerentes a tal débito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado em desacordo com a presente decisão, por evento, ou de cortar o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, em decorrência de débito referente ao TOI, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando o assoberbamento da pauta de audiências somado à análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se e intime-se pela via eletrônica.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELITA PASSOS SOUZA - CPF: *08.***.*88-04 (AUTOR).
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15/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0804723-14.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELITA PASSOS SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora comprovante atualizado de rendimentos e cópia das duas últimas declarações entregues à Receita Federal ou outro documento hábil a demonstrar a condição de isenta, se for o caso.
Prazo 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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