TJRJ - 0802320-24.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 12:29
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802320-24.2024.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0802320-24.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00113589 APELANTE: MARIA FRANCINETE FERREIRA BOTELHO ADVOGADO: CLAUDIA FERREIRA BOTELHO OAB/RJ-098530 APELADO: PHILCO ELETRONICOS SA ADVOGADO: MÁRCIO IRINEU DA SILVA OAB/SP-306306 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL ¿ DIREITO DO CONSUMIDOR ¿ PRODUTO COM DEFEITO ¿ NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ¿ EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL ORIGINAL ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PRÁTICA ABUSIVA ¿ ART. 39, II, DO CDC ¿ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ¿ RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO ¿ DANO MORAL CONFIGURADO ¿ SENTENÇA REFORMADA.A exigência de apresentação da nota fiscal original, como condição exclusiva para atendimento em assistência técnica, revela-se desproporcional e abusiva, especialmente diante da possibilidade de comprovação por outros meios idôneos.A autora demonstrou, dentro de suas possibilidades, ter buscado solução administrativa, sendo indevida a negativa de atendimento pela ré.A inversão do ônus da prova é medida adequada diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações.A narrativa autoral revela-se plenamente verossímil.
A obtenção de provas por parte do consumidor, muitas vezes hipossuficiente, é tarefa árdua.
Todavia, no presente caso, a autora agiu com a diligência esperada de um consumidor médio, logrando demonstrar que, no dia 30 de janeiro de 2024, empreendeu tentativa de contato com a ré, realizando ligação para o número 4004-4891 às 16:29 horas.Não se desconhece a importância da nota fiscal; contudo, em um cenário onde as tecnologias da informação e comunicação permeiam as mais diversas esferas da vida civil e comercial, exigir a apresentação do documento em sua forma física original representa um anacronismo que beira a obstaculização do acesso do consumidor aos seus direitos.A restituição do valor pago encontra respaldo no art. 18, §1º, do CDC.Configura-se dano moral a frustração do direito do consumidor, que, diante da negativa injustificada de atendimento, precisou recorrer ao Judiciário para ver seu direito reconhecido.Indenização por danos morais fixada em R$2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Recurso provido.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
05/06/2025 22:23
Documento
-
05/06/2025 14:42
Conclusão
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05/06/2025 13:30
Provimento
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29/05/2025 13:08
Adiado
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29/05/2025 13:05
Inclusão em pauta
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 099.
APELAÇÃO 0802320-24.2024.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0802320-24.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00113589 APELANTE: MARIA FRANCINETE FERREIRA BOTELHO ADVOGADO: CLAUDIA FERREIRA BOTELHO OAB/RJ-098530 APELADO: PHILCO ELETRONICOS SA ADVOGADO: MÁRCIO IRINEU DA SILVA OAB/SP-306306 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES -
12/05/2025 14:30
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 19:08
Mero expediente
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 11:04
Conclusão
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20/02/2025 11:00
Distribuição
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19/02/2025 17:31
Remessa
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19/02/2025 16:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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