TJRJ - 0804256-41.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 13:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 17:19
em cooperação judiciária
-
02/09/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804256-41.2024.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de impugnação apresentada pela ré Ampla Energia e Serviços S.A. contra o cálculo do valor da execução apresentado pelo exequente, alegando excesso de execução no montante de R$ 3.239,88.
Sustenta a impugnante que o exequente, ao calcular o valor da condenação fixada no acórdão, deixou de considerar os depósitos parciais de R$ 2.028,67 e R$ 202,87, realizados no ID nº 200560899.
O impugnado, em sua manifestação, refuta as alegações da impugnante.
Analisando os autos, verifica-se que a impugnante efetuou depósito referente à condenação fixada na sentença ID nº 200560899.
Posteriormente, o valor da condenação foi majorado, em sede recursal, para R$ 10.000,00.
Contudo, ao apresentar a planilha de débito, o exequente não considerou o pagamento parcial realizado, o que configura excesso de execução.
A atualização deve ser realizada até a data da efetivação do depósito do valor incontroverso pela devedora, com a devida amortização do montante pago.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 3.239,88, dado que deve ser considerado o depósito parcial feito pela impugnante .
Por tais motivos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para declarar o débito no valor de R$ 11.539,00 (onze mil e quinhentos e trinta e nove reais) e JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, II do Código de Processo Civil, ante a plena satisfação da obrigação, deferindo-se o seguinte: 1) Expedição de mandado de pagamento à autora/impugnada e/ou advogado, se os poderes lhe forem conferidos, para recebimento do valor de R$ 11.539,00( onze mil e quinhentos e trinta e nove reais) ; 2) Expedição de mandado de pagamento ao réu/impugnante no valor de R$ 3.239,88, após o recolhimento das custas.
Condeno a autora/impugnada no pagamento das custas processuais do incidente e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o excesso de execução.
Mantenho, porém, sobrestada a execução diante do benefício da gratuidade de justiça.
Preclusa a decisão, certifique-se e expeçam-se os mandados de pagamento acima deferidos.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
18/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804256-41.2024.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de impugnação apresentada pela ré Ampla Energia e Serviços S.A. contra o cálculo do valor da execução apresentado pelo exequente, alegando excesso de execução no montante de R$ 3.239,88.
Sustenta a impugnante que o exequente, ao calcular o valor da condenação fixada no acórdão, deixou de considerar os depósitos parciais de R$ 2.028,67 e R$ 202,87, realizados no ID nº 200560899.
O impugnado, em sua manifestação, refuta as alegações da impugnante.
Analisando os autos, verifica-se que a impugnante efetuou depósito referente à condenação fixada na sentença ID nº 200560899.
Posteriormente, o valor da condenação foi majorado, em sede recursal, para R$ 10.000,00.
Contudo, ao apresentar a planilha de débito, o exequente não considerou o pagamento parcial realizado, o que configura excesso de execução.
A atualização deve ser realizada até a data da efetivação do depósito do valor incontroverso pela devedora, com a devida amortização do montante pago.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 3.239,88, dado que deve ser considerado o depósito parcial feito pela impugnante .
Por tais motivos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para declarar o débito no valor de R$ 11.539,00 (onze mil e quinhentos e trinta e nove reais) e JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, II do Código de Processo Civil, ante a plena satisfação da obrigação, deferindo-se o seguinte: 1) Expedição de mandado de pagamento à autora/impugnada e/ou advogado, se os poderes lhe forem conferidos, para recebimento do valor de R$ 11.539,00( onze mil e quinhentos e trinta e nove reais) ; 2) Expedição de mandado de pagamento ao réu/impugnante no valor de R$ 3.239,88, após o recolhimento das custas.
Condeno a autora/impugnada no pagamento das custas processuais do incidente e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o excesso de execução.
Mantenho, porém, sobrestada a execução diante do benefício da gratuidade de justiça.
Preclusa a decisão, certifique-se e expeçam-se os mandados de pagamento acima deferidos.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de DOUGLAS FRAGOSO DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 13:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:07
Juntada de Petição de termo de autuação
-
20/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DOUGLAS FRAGOSO DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:14
em cooperação judiciária
-
10/10/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DOUGLAS FRAGOSO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 14:04
em cooperação judiciária
-
10/09/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 14:21
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 11:40 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
11/08/2024 00:27
Decorrido prazo de DOUGLAS FRAGOSO DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:37
Aguarde-se a Audiência
-
09/07/2024 11:37
em cooperação judiciária
-
08/07/2024 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
08/07/2024 17:45
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 11:40 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DOUGLAS FRAGOSO DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de DOUGLAS FRAGOSO DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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