TJRJ - 0827845-78.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:15
Baixa Definitiva
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19/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 11:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:14
Juntada de petição
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06/08/2025 09:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CAMILE OLIVEIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de CAMILE OLIVEIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 18:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2025 00:47
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 00:47
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 00:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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23/06/2025 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/06/2025 13:27
Juntada de Ata da Audiência
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19/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:14
Juntada de petição
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18/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:25
Juntada de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 08:22
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
21/05/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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