TJRJ - 0808620-36.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 23:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/09/2025 11:41
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:41
Juntada de Petição de termo de autuação
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02/07/2025 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0808620-36.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação foi apresentada tempestivamente e que o apelante possui gratuidade de justiça.
Ao apelado para contrarrazoar.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
12/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808620-36.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), na qual pleiteia concessão de tutela de urgência para determinar que a ré retire o nome da autora dos cadastros restritivos de créditoe se abstenha de interromper o serviço.
No mérito, requer procedência da demanda para declarar a inexistência do débito referente a medição de 03/2022, no montante de R$ 132,31 (cento e trinta e dois reais e trinta e um centavos) com vencimento em 02/05/2022 e condenara ré ao ressarcimento pelos danos morais no valor de R$12.120,00 (doze mil cento e vinte reais), dada a cobrança indevida.
Decisão no ID. 56004837 deferindo a JG e a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança impugnada, a manutenção do serviço de fornecimento de água na unidade consumidora, salvo se a interrupção for provocada por débito sem qualquer relação com a dívida em testilha e exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito.
Contestação no ID. 59937564, na qual a ré refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 61540028.
Manifestação da autorano ID. 82156160pelo desinteresse em mais provas e manifestação daré no ID.83403801no mesmo sentido.
Decisão no ID. 166525715 reconsiderando a decisão anterior e indeferindo a inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares ao mérito, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação da autora frente à cobrança indevida pela ré, haja vista a falha na prestação dos serviços de fornecimento de água.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, em que pese as alegações autorais acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços relativo à cobrança indevida pelo serviço, do acervo probatório apresentado pela parte autora, nada há, de forma suficiente, para comprovar as aludidas alegações.
Isto porque, a autora apenas junta aos autos comprovantede pagamento no ID. 54529216 (index 3), mas não prova que tal comprovante faz referência, de fato, à fatura do mês de março/2022.
Além do mais, como é possível verificar na conversa acostada no ID. 54529236 (index 8),por engano, a autorapagou a mesma fatura duas vezes, logo, o valor pago a maior vira crédito tão somente para a próxima leitura.
Ou seja, seria necessário a autora efetuar o pagamento da fatura divergente a fim de evitar que seu nome fosse negativado.Como a autora não prova este pagamento, a negativação no ID. 54530713 mostra-se devida.
Nesse sentido, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I do CPC, e eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Nesse sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que a autora não se desincumbiu de seu elementar ônus probatório, não restando configurada a falha na prestação de serviço pela concessionária ré.
Assim, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto, revogo a decisão de tutela de urgência no ID. 56004837 eJULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
16/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:25
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:43
Outras Decisões
-
17/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:39
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 30/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:00
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES NEIVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:00
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:22
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 10:02
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES - CPF: *10.***.*92-30 (AUTOR).
-
19/04/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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