TJRJ - 0808620-36.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:36
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:31
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808620-36.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0808620-36.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00578095 APTE: ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO: RENATA RODRIGUES NEIVA OAB/RJ-126627 APDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ERRO NO SISTEMA DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO QUE MERECE, EM PARTE, PROSPERAR.I.
CASO EM EXAME1.
Ação ajuizada por consumidora em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., visando: (i) a exclusão de negativação indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes; (ii) a declaração de inexistência de débito no valor de R$132,31, referente à fatura de março de 2022, vencida em 02/05/2022; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$12.120,00.
A autora alega ter quitado regularmente a obrigação, mas, mesmo após esclarecimentos junto à empresa, a ré manteve a cobrança.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve pagamento da fatura cujo inadimplemento motivou a negativação; (ii) definir se a cobrança e a inscrição nos cadastros restritivos decorreram de falha na prestação do serviço; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço.4.
A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente boletos, recibos e mensagens trocadas entre as partes, evidencia que a autora quitou o débito em 02/05/2022, mas o pagamento foi indevidamente alocado pelo sistema da ré como duplicado de fatura anterior.5.
A concessionária reconhece, por meio de sua atendente, a possibilidade de erro na baixa do pagamento, mas não apresenta nenhum elemento de prova eficaz para justificar a negativação do nome da autora.6.
A autora demonstrou tentativa de resolver a controvérsia de forma extrajudicial, sem sucesso.7.
A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros restritivos, em razão de erro da concessionária, caracteriza dano moral, nos termos da Súmula 89 do TJRJ e da jurisprudência consolidada.8.
O valor de R$8.000,00 fixado a título de dano moral mostra-se adequado, considerando as circunstâncias do casoe a jurisprudência da Corte.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação do serviço, inclusive por erro em seu sistema de cobrança que resulta em negativação indevida.2.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes,configura dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.3.
Comprovado o pagamento da fatura e a manutenção da cobrança pela concessionária, é devida a exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito e a compensação por dano moral.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJRJ, Súmulas 89 e 144.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 08:53
Documento
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12/08/2025 17:51
Conclusão
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12/08/2025 10:01
Provimento em Parte
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 13:48
Inclusão em pauta
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25/07/2025 10:09
Remessa
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 112ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808620-36.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0808620-36.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00578095 APTE: ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO: RENATA RODRIGUES NEIVA OAB/RJ-126627 APDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
11/07/2025 11:09
Conclusão
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11/07/2025 11:00
Distribuição
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10/07/2025 20:00
Remessa
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10/07/2025 19:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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