TJRJ - 0805228-39.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GLEICEANE BERNARDO LEODORO em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica.
Considerando as provas requeridas na inicial / contestação, ao autor/ réu para apresentarem quesitos.
Prazo 15 dias. -
20/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805228-39.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA DA SILVA MARTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Recebo a emenda substitutiva de id. 146698370. 2.
Trata-se de ação ajuizada por MÁRCIA CRISTINA DA SILVA MARTA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A requerendo, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência a fim de determinar a imediata normalização da cobrança de energia elétrica na residência da Autora, que consome em média a quantia de R$ 123,09, tendo em vista aos equipamentos que guarnecem a sua residência e a média de consumo nos últimos 12 (doze) meses, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); bem como que a Ré se abstenha de efetuar o corte da energia elétrica na residência da parte autora, tendo em vista se tratar de serviço essencial, bem como não ter dado causa as cobranças abusivas que vêm sendo efetuadas, além de estar em dia com todas as cobranças.
Alega a autora que vem sofrendo com cobranças indevidas em sua conta de luz, que a fatura com vencimento em 22/01/2024 veio no valor de R$ 3,62 (fatura em anexo), que no mês seguintefoi surpreendida com a fatura com vencimento em 27/02/2024 no valor de R$ 615,35, constando um parcelamento de débito no valor de R$ 318,43, que não foi solicitado pela autora.
Afirma que efetuou diversos contatos com a Ré a fim de reclamar do aumento em suas faturas de energia elétrica, pois nos últimos meses não houve nenhuma modificação no imóvel e a residência da Autora não guarnece equipamentos elétricos que justifique os aumentos demasiados do consumo, acima da média de consumo mensal.
Informa que as faturas impugnadas e já devidamente pagas são as seguintes: fevereiro/2024 no valor de R$ 318,43 (parcelamento), março/2024 no valor de R$ 375,21, abril/2024 no valor de R$ 642,08 (parcelamento), maio/2024 no valor de R$ 1.115,04.
Ressalta que, com relação a fatura com vencimento em 19/06/2024, o valor total cobrado pela Ré (R$ 865,37) foi consignado através de depósito judicial no ID 134124205, sendo certo que a Autora reconhece como devido e, de acordo com sua média de consumo, o valor de R$ 123,09.
Sustenta que as cobranças reclamadas fogem totalmente da variação média de consumo mensal da Autora, estando totalmente fora dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, portanto, está nítido que houve algum defeito na medição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da narrativa autoral e dos documentos apresentados, verifica-se que a autora impugna as faturas referentes aos meses de fevereiro/2024 a junho/2024 e que, diante da impugnação do valor cobrado, os débitos cobrados se tornam controvertidos.
Denota-se da fatura de janeiro de 2024 que esta foi realizada sem a leitura do medidor e que a fatura de fevereiro veio com cobrança retroativa de janeiro, e, por conta da cobrança de dois meses na mesma fatura, houve o parcelamento do valor cobrado.
Observe-se que não consta a leitura realizada em 14/02/24, apenas cobrança de 258 kwh por cada mês (janeiro/fevereiro).
Na fatura de março consta cobrança de parcelamento, mas não consta cobrança de energia consumida nem informação de leitura do medidor.
Em abril a ré cobra 518 kwh pelo consumo corrente e 467 kwh pelo consumo do mês anterior sem novamente indicar a leitura realizada no relógio medidor.
Em maio a ré cobra 547 kwh de consumo e débitos atinentes aos parcelamentos anteriores.
Depreende-se do histórico de consumo que entre dezembro/2022 a dezembro/2023 o consumo médio da autora foi de 185 kwh, sendo a cobrança máxima de 591 kwh em abril de 2023.
Destaque-se que, diante da falta de comprovação da leitura do relógio realizado pela ré, e de um aumento abrupto de consumo cobrado da autora, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado.
No tocante ao perigo de dano, resta este configurado diante da essencialidade do serviço prestado pela ré e da possível interrupção do serviço em razão do não pagamento das cobranças realizadas.
Note-se que o pedido formulado em sede de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (pedido de imediata normalização da cobrança de energia elétrica na residência da Autora) constitui pedido definitivo e não de antecipação dos efeitos da tutela e, portanto, deve ser analisado no mérito da demanda, quando da prolação de sentença devido a irreversibilidade de seus efeitos.
Assim sendo, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar que se a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço na residência da autora em razão do débito discutido na presente demanda, sob pena de multa única de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento (interrupção do serviço).
Destaque-se que cabe à autora efetuar o pagamento das faturas de consumo vincendas não impugnadas ou, pretendendo sua impugnação, deve aditar a inicial e realizar a consignação judicial do valor respectivo, mencionando a que fatura(s) se refere(m), sob pena de ser lícito à ré interromper a prestação do serviço por não estarem as faturas futuras abrangidas pela liminar ora deferida.
Cite-se e intime-se a ré por OJA de plantão com URGÊNCIA paracumprir a liminar, bem como apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
11/11/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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27/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA CRISTINA DA SILVA MARTA - CPF: *53.***.*17-83 (AUTOR).
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10/09/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 16:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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