TJRJ - 0813749-38.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:22
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813749-38.2022.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0813749-38.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00137605 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ANA PAULA MARIANO GAMA ADVOGADO: TAMIRIS PEREIRA CERQUEIRA OAB/RJ-176100 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇAS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REFATURAMENTO DAS CONTAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando o refaturamento de contas de consumo com base na média anterior ao período controvertido, parcelamento do débito em condições específicas, e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, capaz de ensejar o refaturamento das faturas com base em média de consumo; e (ii) saber se a conduta da concessionária, incluindo cobranças excessivas e interrupção de serviço essencial, caracteriza dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (CDC, art. 14).4.
A concessionária não apresentou prova técnica da regularidade das medições.
A variação expressiva de consumo e ausência de envio de faturas após alteração de titularidade reforçam a presunção de irregularidade.5.
Restou evidenciado o envio de cobranças excessivas e a interrupção indevida do serviço essencial, o que justifica o refaturamento com base na média real de consumo do imóvel da autora e o parcelamento conforme critérios definidos.6.
A falha na prestação do serviço, aliada à interrupção de energia, configura dano moral, nos termos do Verbete da Súmula 192 deste Tribunal de Justiça e da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.7.
O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Verbete da Súmula 343 desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido e desprovido.
Majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível 0017132-51.2013.8.19.0021, Rel.
Des.
Cintia Santarém Cardinali, 24ª Câmara Cível Consumidor, j. 16.11.2016; Súmulas 192 e 343 do TJ/RJ.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
15/05/2025 14:39
Documento
-
15/05/2025 13:59
Conclusão
-
15/05/2025 11:01
Não-Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI , PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 131.
APELAÇÃO 0813749-38.2022.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0813749-38.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00137605 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ANA PAULA MARIANO GAMA ADVOGADO: TAMIRIS PEREIRA CERQUEIRA OAB/RJ-176100 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
05/05/2025 15:05
Inclusão em pauta
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29/04/2025 06:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 11:10
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 20:13
Remessa
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06/03/2025 20:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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