TJRJ - 0808704-65.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0808704-65.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO DA SILVA GOMES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação de procedimento comum cível, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Após a apresentação regular de contestação e réplica, as partes entabularam acordo, conforme minuta de index 92779949. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, considerando a inexistência de qualquer irregularidade na representação das partes ou nos termos transacionados, HOMOLOGO o acordo de index 92779949 para que produza os devidos efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, na forma do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários nos termos do acordo entabulado, sendo certo que, inexistindo qualquer previsão quanto ao ponto, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono.
Considerando o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar quantia fixadas no acordo por parte da ré no index 28615025, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 229-A da Consolidação Normativa.
P.I RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:39
Homologada a Transação
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20/05/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 15/03/2023 23:59.
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13/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 00:27
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 11:42
Conclusos ao Juiz
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03/05/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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