TJRJ - 0945081-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:25
Homologada a Transação
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08/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DECISÃO Processo: 0945081-02.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: BIANCA FIGUEIREDO RAMOS PEREIRA Ante a comprovação da mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, inaudita et altera parte, eis que presentes se encontram os seus requisitos legais, traduzidos pelo fumus boni iuris, caracterizado pela existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária entre as partes e pela notificação em mora do requerido, e pelo periculum in mora, patenteado pela indevida permanência do bem com o requerido, sujeitando-o à deterioração ou desaparecimento.
Cite-se na mesma ocasião (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69).
Intime-se a parte autora, na forma do art. 238, parágrafo único, do CPC, para que compareça à Central de Mandados com o fim de agendar com o OJA responsável pela diligencia, no dia de seu plantão, ou quem lhe fazer às vezes, em caso de impedimento, férias, licença ou ausência ocasional, a data para cumprimento da liminar, no prazo de 20 dias, a partir do recebimento do mandado pelo Oficial de Justiça, na forma dos Avisos CGJ de nºs 69/2009 e 77/2009, sob pena de, não o fazendo, ser o processo declarado extinto, na forma do art. 267, §1º, do CPC.
Havendo alteração no endereço do réu, ou sendo negativa a diligência, o novo cumprimento do mandado será realizado em conformidade com a determinação anterior.
No prazo de cinco dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, entendendo-se aqui os valores em atraso e as prestações vincendas, não se compreendendo os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, i. é, as prestações vincendas cuja exigibilidade se antecipa em razão do não pagamento pontual das parcelas vencidas (CC, art. 1.246 c/c art. 1.425, III), nos termos do artigo 3o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela lei 10.931/04.
Decorrido o prazo supra sem o depósito, será consolidada a posse plena e a propriedade do bem no patrimônio do requerente, deferindo as demais medidas do artigo 3o, § 1o, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela lei 10.931/04.
Nomeio o representante da requerente ou seu procurador como depositário.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
30/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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