TJRJ - 0822188-85.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 05:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:56
Juntada de petição
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30/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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12/06/2025 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822188-85.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS MOREIRA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/05/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MOREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 10:15
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 10:15
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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28/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATHASHA CAROLINA TAVARES DE ALMEIDA
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07/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:57
Decretada a revelia
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06/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:03
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/10/2024 12:03
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:09
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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09/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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