TJRJ - 0807272-12.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2025 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807272-12.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA REGINA PENIDO RÉU: FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito, a demonstrar indícios de fraude na contratação de empréstimo; e o perigo de dano, esse considerando o fato de que a cobrança impugnada pode comprometer a sua subsistência.
Ressalta-se que não haverá óbice para que, na hipótese de improcedência do pleito autoral, a ré possa reaver a importância devida, com o restabelecimento dos descontos.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência para determinar: 1) A suspensão das cobranças das parcelas dos contratos que são objeto da lide, bem como para que se abstenha de realizar descontos na conta-corrente do autor em relação aos contratos reclamados nestes autos, sob pena de multa no dobro de cada desconto indevido.
Oficie-se à fonte pagadora.
Ressalto que a presente decisão se refere apenas ao empréstimo ora questionado nesses autos.
Cumpra-se com urgência, determinando ainda que todas as diligências sejam cumpridas por Oficiais de Justiça plantonistas e por meio eletrônico.
Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 5 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
05/05/2025 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:42
Outras Decisões
-
30/04/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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