TJRJ - 0823834-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Id: 191902546:Embargos declaratórios tempestivos que são REJEITADOS em razão de inexistir no ato judicial recorrido qualquer um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, devendo o mesmo permanecer tal como foi lançado e o inconformismo da parte Embargante ser manifestado pela via recursal adequada. -
28/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0823834-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGEM AUTOMATICA N 1 SÍNDICO: LUIZ MARQUES BARRETO VIANNA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMATICA N 1 em face de BANCO SANTANDER.
Alega o autor ser o réu proprietário do box 814 de garagem, situado a Avenida Presidente Vargas, nº 487, Centro, Rio de Janeiro-RJ.
Narra o ajuizamento de ação de execução para cobrança das cotas condominiais referentes ao período de outubro de 2015 a agosto de 2019, julgada procedente pela 14ª vara cível, decisão confirmada em segunda instância e passada em julgado.
Esclarece que o réu é parte legítima.
Alega que a sua tese defensiva suscitada, de que teria alienado o bem a terceiros mediante promessa de compra e venda no ano de 2003, não foi acolhida por aquele juízo, em razão da ausência de prova do alegado.
No mérito, alega que as cotas condominiais permaneceram sem pagamento do período de setembro de 2020 a fevereiro de 2024.
Sendo assim, requereu o pagamento do débito apurado no valor de R$ 19.470,10, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 1.947,02, totalizando a importância de R$ 21.417,17, sem prejuízo das cotas correntes que se vencerem e não forem pagas no decorrer da demanda.
Citado, o réu contestou no id. 113185659.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, visto a existência de contrato de compra e venda avençado em 2003, junto a terceiro, Luiz Fernando Moreira Barbosa.
Aduz que tal é de conhecimento do autor, que já demandou em face do comprador e que, portanto, seria igualmente responsável pelo pagamento.
Requer o chamamento ao processo do terceiro, o qual alega ser responsável.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica no id. 116842602, momento em que o autor reafirmou a legitimidade do réu.
Alegações finais pelo réu no id. 126019679.
Saneamento do feito no id. 129283798.
Pedido de dilação do prazo para apresentação de provas pela ré no id. 131061893, tendo colacionado provas suplementares no id. 176052908.
Alegações finais pelo autor no id. 160361360.
Eis o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobranças de despesas condominiais relativas ao período de setembro de 2020 a fevereiro de 2024.
Inicialmente, reconheço a legitimidade do réu para figurar no polo passivo.
Pois, conquanto afirme a venda do bem a terceiros, não há quaisquer indícios que o promitente comprador tenha se imitido na posse da unidade.
Ademais, não há, in casu, litisconsórcio passivo necessário.
Sendo o réu parte legítima, tendo o autor optado por demandá-lo em juízo, é facultado o ajuizamento de ação regressiva em face de eventual devedor solidário.
Assim, afasto o pedido de chamamento ao processo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Entendimento que se coaduna com a jurisprudência do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE RECURSAL DE UMA DAS HERDEIRAS DO COPROPRIETÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO.
INÉPCIA DA INICIAL REFUTADA.
CHAMAMENTO AO FEITO E CITAÇÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS.
REJEIÇÃO.
INXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DE QUAL FAMILIAR OCUPA O IMÓVEL.
INDIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL.
FRACIONAMENTO DE ACORDO COM A COTA PARTE DO ESPÓLIO COPROPRIETÁRIO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Ação de cobrança de cotas condominiais vencidas a partir de 10/08/2017, bem como as vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, julgada procedente pelo juízo de origem. 2.
Legitimidade recursal da primeira apelante, inventariante do espólio de coproprietários de 1/4 do imóvel em questão, conforme certidão do 9º Ofício de Registro de Imóveis. 3.
Inexistindo prejuízo de dano irreparável e probabilidade do acolhimento do recurso, limitando-se o segundo apelante a postular o recebimento no duplo efeito, indefere-se o efeito suspensivo à apelação, posto que ausentes os pressupostos autorizadores. 4.
Petição inicial que preenche os requisitos legais, descrevendo o condomínio autor as circunstâncias fáticas que envolvem a questão posta, acostando planilha de débitos detalhada, possibilitando claramente a defesa do réu, o que efetivamente fez. 5.
Rejeita-se o pleito de chamamento ao processo e citação dos demais coproprietários do imóvel objeto da presente demanda, uma vez que não se caracteriza o litisconsórcio passivo necessário, pois, os débitos oriundos de dívidas condominiais possuem natureza propter rem e, portanto, são de responsabilidade solidária de todos os coproprietários, ainda que não se exija a formação de litisconsórcio passivo obrigatório e que não esteja exercendo a posse direita do imóvel. 6.
Os coproprietários de imóvel respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário, em razão da natureza propter rem da ação de cobrança de cotas condominiais, podendo o condomínio demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver, conforme entendimento do STJ retratado no AgInt no AREsp n. 2.536.723/RS, sendo relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024. 7.
Rejeição do alegado cerceamento de defesa, do chamamento ao processo, do litisconsórcio passivo necessário e da preliminar de inépcia da inicial, inexistindo a nulidade da sentença. 8.
Inventariante dos espólios de Iracema e Geraldo Idelfonso, coproprietários de 1/4 do imóvel objeto da presente ação de cobrança, que juntou a sentença homologando a partilha e o formal de partilha, subsistindo, todavia, a solidariedade entre os coproprietários, caso persista situação de condomínio entre alguns ou todos os sucessores após a partilha, como no caso em exame, na esteira do entendimento do STJ espelhado no REsp n. 1.994.565/MG, sendo relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023. 9.
Incumbe ao espólio responder pelas dívidas transmissíveis do falecido, nos termos do art. 796 do CPC e 1997 do Código Civil, não cabendo a discussão sobre a ocupação ou não do imóvel pelo falecido coproprietário, posto que irrelevante, diante da comprovação da copropriedade. 10.
Ainda que houvesse contrato de locação vigente, o que não se verifica no caso concreto, não cabe a pretendida aplicação subsidiária da Lei nº 8.245/1991, uma vez que a relação entre locador (condômino) e locatário (morador) não se confunde com a relação que existe entre o locador-condômino e o condomínio, sendo o proprietário responsável pelo pagamento perante o condomínio. 11.
Obrigação condominial que é indivisível, por não ser passível de ser fracionada de acordo com o número de coproprietários do qual se origina, pois, havendo dois ou mais devedores, a dívida pode ser exigida de somente um obrigado, possibilitando ao condomínio o direito de acionar todos coobrigados ou apenas um deles, sub-rogando-se o obrigado que quita a dívida no direito do credor em relação aos outros coobrigados, a teor do art. 259 do Código Civil. 12.
Tendo em vista que as obrigações originadas de condomínio edilício decorrem da propriedade, e não da efetiva fruição do imóvel, direta ou indiretamente, sendo evidente a obrigação de concorrer para o custeio das despesas comuns geradas pela coisa, deve o espólio réu arcar com o pagamento das cotas condominiais, observando-se, contudo, eventuais pagamentos parciais, deduzindo-os do quantum exequendo. 13.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12%, suficiente para remunerar o trabalho do advogado do autor em sede recursal. 14.
Desprovimento dos recursos (0067273-27.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 10/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) No mérito, o Réu limita-se a suscitar sua ilegitimidade e apresentar um instrumento particular de promessa de compra e venda anterior ao registro da sua aquisição, datado de 28/06/2003, avençado junto ao BANCO ABN S/A e LUIZ FERNANDO MOREIRA BARBOSA.
Ocorre que, para além da ausência do registro, publicizando a transmissão, o promitente vendedor continuou a dispor do bem.
Corrobora o fato o documento juntado pela autora na fl. 3 do id. 104733039, tendo em vista que a própria propriedade da ré foi registrada em decorrência da transmissão do bem pelo BANCO ABN S/A em 12/06/2019.
Outrossim, mesmo tendo sido condenado ao pagamento das cotas pretéritas em processo de execução, tão somente após ao ajuizamento da presente ação de cobrança o Réu ajuizou ação de obrigação de fazer em face do promitente comprador, que ainda não foi sequer citado.
Além disso, não havendo qualquer vício que macule o registro, tampouco prova de imissão na posse por terceiro, a jurisprudência do Colendo STJ estabelece a responsabilidade do proprietário registral no pagamento das cotas condominiais: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. 1.
Ação ajuizada com a pretensão de recebimento de cotas condominiais não adimplidas pela sociedade demandada. 2.
Recurso interposto com exclusividade pela ré, o que denota a conformação do autor com a solução conferida à lide.3.
Rejeitada a tese de nulidade da sentença, eis que não ocorreu cerceamento de direito, a par de se mostrar observado o devido processo, com o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da oportunidade de manifestação das partes sobre as provas pretendidas produzir. 4.
Não controvertem as partes sobre a superveniente perda de parte do objeto da lide, em decorrência das quitações extrajudiciais informadas no curso da ação. 5.
A ré admite a sua responsabilidade com relação a parte do débito objeto da lide, no tocante aos lotes por ela arrolados e reconhecidos como próprios ou sob a titularidade de pessoa física integrante do seu quadro societário. 6.
Subsiste o débito condominial referente aos lotes caucionados na Ação Civil Pública nº 0007088-49.2003.8.19.0012, vez que não se confundem, tampouco se prejudicam, as obrigações da ré junto ao Ministério Público e ao condomínio ora demandante. 7.
Igualmente subsiste o débito condominial com relação aos lotes alienados pela sociedade demandada, sem averbação no Registro de Imóveis e sem comprovação da correspondente informação ao condomínio, sabendo-se tratar de obrigação de natureza propter rem, passível de ser exigida do proprietário registral.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.902.121/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021. 8.
Acolhimento da tese de impossibilidade de homologação de acordo realizado pelo autor com pessoa estranha à relação processual. 9.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar a referida homologação e extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, com relação a esta parte do débito e às demais cotas extrajudicialmente quitadas por terceiros, com oportuna informação no curso da ação, com a reforma da sentença, ainda, no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deve observar o abatimento mencionado pelo Juízo a quo, estendido aos demais valores objeto da aludida quitação extrajudicial. 10.
Mantidos os demais termos da sentença proferida. 11.
Não incidem honorários recursais.
Inteligência do § 11, do artigo 85, do CPC.
EDcl no AgInt no REsp. 1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ. 12.
Recurso a que se dá parcial provimento. (0002988-84.2022.8.19.0012 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 25/03/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
IMISSÃO NA POSSE PELO PROMITENTE COMPRADOR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.157,64, referente às cotas condominiais vencidas entre janeiro e maio de 2017, corrigida monetariamente pela UFIR-RJ e acrescida de juros moratórios de 1% e de multa de 2% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela.
II.
Questão em discussão 2.
Discussão que consiste em verificar sobre a responsabilidade da construtora/incorporadora em relação ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas, exigidas na lide.
III.
Razões de decidir 3.
Despesas condominiais que se caracterizam como obrigação propter rem, podendo o seu pagamento ser imposto a quem detém a qualidade de proprietário do imóvel ou do titular de um dos aspectos da propriedade (uso, gozo e fruição), desde que estabelecida relação jurídica direta com o condomínio. 4.
Entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, mesmo nos casos em que não registrado o compromisso de compra e venda, é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
REsp nº 1.345.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 5.
Condomínio que, ao se manifestar em réplica, reconhece a imissão na posse da autora e requer a condenação da ré ao pagamento das despesas condominiais até a efetiva entrega das chaves do imóvel, ocorrida em 30.05.2017. 6.
Pleito recursal de condenação da construtora/incorporadora ao pagamento das despesas condominiais do período posterior à imissão na posse do promitente comprador que se mostra incoerente com a sua manifestação anterior.
Princípio da vedação ao comportamento contraditório da parte. 7.
Juros e multa incidentes sobre as parcelas vencidas, devidas pela ré, corretamente fixados na sentença, na forma requerida na inicial.
IV.
Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.345.331/RS (2012/0199276-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.229/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 (0034792-37.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 27/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, legítima a cobrança em face do réu, devendo ser julgado procedente o pedido autoral. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais do período de setembro de 2020 a fevereiro de 2024, no valor de R$ 19.470,15, bem como das cotas que se vencerem no curso da demanda, corrigidas a contar do vencimento, acrescidas de juros de 1% ao mês e multa de 2%.
Condeno a ré nas despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação..
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, em nada sendo requerido no prazo de 5 dias, baixa no distribuidor e remessa ao arquivo definitivo, ao DIPEA.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
05/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:27
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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