TJRJ - 0804283-18.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804283-18.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR PAULO BOUCOS ESTEVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A, INTER - ASSESSORIA BANCARIA DE FINANCIAMENTO LTDA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
O pleito autoral encontra abrigo na jurisprudência, tendo o STJ decidido o Tema Repetitivo nº 1286, firmando a tese abaixo transcrita: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001." No entanto, a análise da ilicitude dos descontos perpassa, em primeiro lugar, pela aferição da data das contratações, já que atese fixada pelo STJ foi a de que o limite específico de consignações não se aplica aos contratos de empréstimos consignados celebrados antes da vigência da Lei n. 14.509/2022, ou seja, antes de 4 de agosto de 2022.
Desse modo, é necessária a apresentação de cópia de todos os contratos descritos na inicial a fim de que se verifique se se enquadram no limite definido e quais deles preveem parcelas que exacerbam o limite legal, sendo certo que não se pode determinar a redução proporcional das parcelas descontadas afetando todos os credores indicados na inicial, notadamente porque a ilicitude que exacerba as balizas legais não pode ser imputada às instituições financeiras que realizaram o negócio jurídico em observância ao limite, mas àquelas que o desrespeitaram, prevendo a ocorrência de descontos sobre renda não compatível ou já comprometida com outros empréstimos.
Tendo por base tais premissas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, adequando o polo passivo e apresentado os contratos celebrados e a relação completa dos empréstimos realizados, indicando a data de cada contrato e as referentes parcelas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR PAULO BOUCOS ESTEVES - CPF: *71.***.*25-09 (AUTOR).
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09/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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