TJRJ - 0803478-62.2025.8.19.0208
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA REGINA DAS DORES MOURA - CPF: *91.***.*64-55 (REQUERENTE).
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18/08/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:07
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 15:07
Declarada incompetência
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 23:56
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0803478-62.2025.8.19.0208 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHEILA REGINA DAS DORES MOURA REQUERIDO: MAISA DA CONCEICAO DAS DORES MOURA SHEILA REGINA DAS DORES MOURA requer obter a curatela de sua mãe MAISA DA CONCEIÇÃO DAS DORES MOURA, ao argumento, em síntese, de que esta por problema de saúde (esquizofrenia, COD-10: CID F2.0.0, associado a transtorno do sono não orgânico CID 10 F51.0 e transtorno ansioso generalizado CID 10 F41.1) é impossibilitada de autorreger-se.
Ademais, a ré encontra-se internada no Hospital de Saúde Mental Casa Menssana Marechal Jofre, 30, Grajau, Rio de Janeiro, RJ.
Fatos, fundamentos e pedidos deduzidos na petição inicial e documentos de índices 172388613/172392243, completada em índices 174344035/174344043.
O juízo, no ID 175608352, defere o pedido de antecipação de tutela, determina a citação da ré e designa data para realização de AIP.
INDEX 189155076, audiência realizada inexitosamente, ante a ausência das partes, oportunidade em que o juízo determina a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do feito.
A requerente informa que a curatelanda encontra-se residindo na Hospedagem e Repouso para Idosos LA VIVENCIA, situada na Rua Gonzaga Bastos, 181 – Vila Isabel – RJ – RJ.
O MP oficia pelo declínio de competência no ID 194584614.
Pois, bem.
A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa da própria incapaz e a proteção de seus interesses.
Na hipótese, a incapaz está domiciliada fora da área de atuação do foro regional do Méier.
Tal circunstância dificulta a logística para fins de zelo e resguardo dos interesses e necessidades da incapaz, impondo-se o declínio de competência para o juízo do foro regional (cuja competência é territorial-funcional absoluta) em que se encontra atualmente domiciliado a requerida.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO.
CURATELA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC).
INAPLICABILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA.
CONFLITO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2.
Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz.
Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado. 3.
A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d.Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO. (CC 134.097/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015) Em face do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas com atribuição para demandas de CURATELA do Foro Central que couber distribuição, para que, em prestígio ao acesso à justiça e prevalência do interesses da incapaz.
Dê-se baixa e remetam-se com as nossas homenagens.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
26/05/2025 16:14
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:00
Declarada incompetência
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22/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCELA DE LEMOS RODRIGUES LAMONICA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de SHEILA REGINA DAS DORES MOURA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MAISA DA CONCEICAO DAS DORES MOURA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MAISA DA CONCEICAO DAS DORES MOURA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 ATA DA AUDIÊNCIA Processo: 0803478-62.2025.8.19.0208 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHEILA REGINA DAS DORES MOURA REQUERIDO: MAISA DA CONCEICAO DAS DORES MOURA Em TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 30 de abril de 2025, na sala de audiências deste Juízo, perante a MM.
DRA.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN e o Representante do Ministério Público.
Aberta a audiência, feito o pregão às 14:00h, 14:15h, e 14:30h, 14:50horas, não responderam as partes, muito embora regularmente intimados.
Pela MM Juíza foi prolatada a seguinte DECISÃO: Intime-se através do patrono, para justificar a sua ausência e manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a tratar, determinou a MMª Juíza de Direito fosse a mesma encerrada às TIME \@ "HH:mm" 16:16horas, depois de lida e achada conforme.
Eu, ___, Secretário de Gabinete, digitei e imprimo.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MARGARETH DE OLIVEIRA CARDOSO DA ROCHA -
05/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:53
Juntada de ata da audiência
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30/04/2025 16:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 14:00 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
-
30/04/2025 16:50
Juntada de Ata da Audiência
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03/04/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SHEILA REGINA DAS DORES MOURA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de SHEILA REGINA DAS DORES MOURA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:32
Expedição de Termo.
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26/02/2025 21:57
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 19:27
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 18:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 14:00 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
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26/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA REGINA DAS DORES MOURA - CPF: *91.***.*64-55 (REQUERENTE).
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18/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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