TJRJ - 0817869-19.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a desistência da parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Não foi inserida restrição veicular por este juízo. -
03/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:30
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817869-19.2025.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARIA HELENA DE SOUZA COSTA 1-Comprovada a mora, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, na forma do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/1969, nele fazendo constar que o Réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, em cinco dias.
Na mesma oportunidade, cite-se o Réu, devedor fiduciante, fazendo constar do mandado que o mesmo poderá, querendo, apresentar sua contestação, que, entretanto, deverá vir aos autos no prazo de quinze dias da execução da liminar ( §§ 2º e 3º).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha promovido o pagamento do valor apresentado pelo Autor, conforme preceitua o §2º, do artigo citado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. (§4º). 2 - A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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