TJRJ - 0817091-32.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de termo de autuação
-
11/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 23:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0817091-32.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINA DOS SANTOS MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: BRUNO SENA LEMOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Advogado(s) do reclamado: JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo RÉU (id: 197758637) é tempestivo, com preparo regular GRERJ: *18.***.*08-38-59.
Despacho Ordinatório(art. 1º, XVI).
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARCUS HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO Servidor Geral -
23/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817091-32.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINA DOS SANTOS MEDEIROS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JORGINA DOS SANTOS MEDEIROS em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Narra a parte autora que possui vínculo contratual com a Ré, estando em ‘dia’ com o pagamento da mensalidade.
Alega ser pessoa idosa e hipertensa, se encontrando internada no Hospital Nossa Senhora do Carmo, Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ, desde 14.05.2023, em razão de fratura grave em 3 (três) partes do úmero proximal esquerdo, necessitando, conforme laudo médico lavrado em 20.05.2023, de tratamento cirúrgico de urgência.
Como a operadora Ré não atendeu as solicitações administrativamente, requer a concessão da tutela de urgência, compelindo a Ré a autorizar os procedimentos, e, ainda, fornecer os materiais e insumos indicados pelos doutos especialistas, no prazo de 12(doze) horas e, ao final, seja convertido em definitivo, o pleito antecipatório requerido; a condenação da Ré ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à Autora, correspondente ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a tutela requerida e determinado que a Ré autorize e cubra mediatamente e sem limitação temporal, a internação da autora para abordagem cirúrgica, nos exatos termos do laudo médico acostado, devendo ser fornecidos todos os medicamentos, materiais, exames e demais procedimentos necessários ao tratamento de sua saúde, sob pena de multa horária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), id. 59453892.
Informação de interposição de agravo de instrumento pela parte ré, id. 62402501.
Contestação, id. 65695666.
Alega que o procedimento foi encaminhado para autorização.
Defende que agiu corretamente ao buscar a correta análise de tão complexo caso, composto por relevante quadro clínico deste paciente, tudo nos termos que lhe faculta a lei e as normas da ANS.
Fundamenta que a operadora tem um prazo estipulado para a garantia integral da cobertura de 21 (vinte e um) dias úteis.
Sustentou ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte ré informou não ter novas provas a produzir no id. 77452718.
Deferida gratuidade de justiça à autora, id. 82920799.
Juntada de Acórdão dando parcial provimento ao recurso da ré, reduzindo-se a multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento da decisão, bem como limitando o teto no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), id. 92809490.
Manifestação da parte autora requerendo expedição de ofício à Casa Nossa Senhora do Carmo para que forneça o prontuário médico da paciente, id. 108728092.
Manifestação da parte Ré requerendo a substituição do polo passivo, id. 115791998.
Deferida substituição do polo passivo, id. 122184598.
Expedido ofício ao Hospital Nossa Senhora do Carmo, id. 150079448.
Juntada de prontuário médico, id. 161045646.
Manifestação da parte autora acerca do prontuário médico, id. 177567195.
Manifestação da parte ré acerca do prontuário médico, id. 180759820. É o breve.
Passo a decidir.
Cinge-se a questão averiguar se a conduta da ré na demora na autorização/realização do procedimento cirúrgico pretendido pela parte seria legítima e, em caso negativo, se ensejou dano moral.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil trouxeram às relações contratuais o princípio da boa-fé objetiva, fonte instrumental de deveres anexos, tais como a transparência, a lealdade, a cooperação e a solidariedade.
Nesse contexto, e tendo o contrato de assistência médico-hospitalar como objeto mediato a preservação da saúde e da própria vida do consumidor, este não pode ser privado dos serviços médico-hospitalares disponibilizados pelo plano de saúde.
Da análise dos documentos acostados à inicial, em especial o laudo médico (id. 59454532), comprovando o caráter urgente e não eletivo da cirurgia, o qual a ré sequer impugnou, verifica-se que a parte autora conseguiu provar suas afirmações constantes da inicial.
Por outro lado, a parte ré, a quem incumbia o ônus da prova desconstitutiva do direito autoral, na forma do disposto no art. 373, II do CPC, não conseguiu comprovar qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º do CDC, sendo que o art. 3º, inciso XIV da RN 566/2022 da ANS prevê que o atendimento em caso de urgência deve ser imediato.
Deve-se ressaltar, ainda, que a contratação de plano de saúde envolve questão extremamente sensível ao consumidor, qual seja, sua vida e saúde, o que impõe ao fornecedor elevadas exigências a serem seguidas para a adequada prestação do serviço.
A ré, ao demorar na autorização para o procedimento prescrito para o benefício, negou-lhe o cumprimento do próprio objeto contratado.
O dano moral ficou configurado no presente caso, uma vez que não se trata de simples descumprimento de obrigação contratual, mas de conduta atentatória à dignidade da pessoa humana diante do desamparo do serviço de saúde no momento em quea autora, pessoa já idosa, mais precisava, gerando-lhe, evidentemente, preocupações, dissabores, angústia, transtornos que não podem ser considerados meros aborrecimentos.
Além disso, cita-se o teor da Súmula nº 339 deste Tribunal de Justiça: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para confirmar e tornar definitiva a decisão de index 59453892 e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:02
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 12:42
Juntada de acórdão
-
19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 06:59
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:19
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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