TJRJ - 0817091-32.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:34
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:29
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817091-32.2023.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0817091-32.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00605607 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 APELADO: JORGINA DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO: BRUNO SENA LEMOS OAB/RJ-150836 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE E MATERIAIS INDICADOS POR MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 QUE MERECE SER MANTIDA EM ATENÇÃO AOS PRINCIÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, diante da demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico de urgência e do fornecimento de materiais médicos indicados por profissional da rede credenciada.2.
A ré alegou que cumpriu integralmente as obrigações contratuais e que a autorização depende de análise técnica e especificação da complexidade do procedimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico urgente e no fornecimento de materiais médicos caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da operadora pelo serviço defeituoso (CDC, art. 14, caput).5.
Restou comprovada a urgência do procedimento e a necessidade dos materiais indicados pelo médico assistente, não tendo a ré apresentado justificativa técnica apta a afastar sua responsabilidade.6.
A negativa injustificada de cobertura e a demora na autorização configuram falha na prestação do serviço e conduta abusiva, nos termos das Súmulas 209, 211, 221 e 340 do TJRJ.7.
O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da conduta ilícita e da angústia gerada à paciente pela negativa de tratamento de saúde.8.
O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, merece ser mantido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros desta Corte.9.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2%, conforme art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, incisos III e VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas 209, 211, 221 e 340; TJRJ, Apelação Cível nº 0036179-97.2015.8.19.0002, Rel.
Des.
Ricardo Alberto Pereira, 26ª Câmara Cível, j. 19.10.2017; TJRJ, Apelação Cível nº 0046844-59.2012.8.19.0203, Rel.
Des.
Sandra Santarém Cardinali, 26ª Câmara Cível, j. 05.05.2016; TJRJ, Apelação Cível nº 0003609-19.2015.8.19.0209, Rel.
Des.
Ana Maria Pereira de Oliveira, 26ª Câmara Cível, j. 25.08.2016.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
07/08/2025 16:44
Documento
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07/08/2025 16:26
Conclusão
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07/08/2025 11:01
Não-Provimento
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 13:56
Inclusão em pauta
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23/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 117ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0817091-32.2023.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0817091-32.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00605607 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 APELADO: JORGINA DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO: BRUNO SENA LEMOS OAB/RJ-150836 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS -
21/07/2025 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 11:11
Conclusão
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18/07/2025 11:00
Distribuição
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17/07/2025 20:06
Remessa
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17/07/2025 20:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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