TJRJ - 0860232-63.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860232-63.2025.8.19.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA REGINA MARINHO REQUERIDO: JORGE LUÍS MARINHO Trata-se de ação distribuída com o objetivo de levantamento dos valores supostamente deixados pelo "de cujus" a título de PIS e FGTS, razão pela qual a competência é das Varas de Sucessões, conforme determina o art.67, I, "a", da Lei nº 10.633/2024.
Confira-se: “Art. 67 - Compete aos Juízes de Direito em matéria de sucessões: I - processar e julgar: a) inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes;”.
Este, inclusive, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ITABORAÍ (SUSCITANTE) E O DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABORAÍ (SUSCITADO).
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO.
MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, I, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO DE DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (LEI ESTADUAL Nº 6956/15), EXERCIDA, NO CASO, PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nª 48 DA CGJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE ITABORAÍ .
CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE, PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-RJ - CC: 00586605020218190000 202100801088, Relator.: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) Outrossim, ainda que o pedido não decorra diretamente de arrolamento ou inventario, isto não impede a atração da competência para a vara especializada, segundo entendimento deste Tribunal: 0060258-39.2021.8.19.0000 Conflito negativo de competência entre Juízo de Família e Cível da Comarca de Itaboraí.
Pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido.
Competência atribuída ao Juízo de Órfãos e Sucessões, independente do pedido de alvará decorrer ou não de inventário ou arrolamento.
Inteligência do art. 46, I, ¿a¿ da Lei de Organização de Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 6956/15).
Provimento nº 48 da CGJ, que fixou a competência dos Juízos de Família das comarcas de entrância especial, para processamento e julgamento de feitos de matéria orfanológica.
Comarca de Itaboraí classificada como de entrância especial, nos termos do art. 13 da LODJ.
Competência do Juízo da 2a Vara de Família de Itaboraí.
Improcedência do conflito. (Des (a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 26/10/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para uma das Varas de Órfãos e Sucessões deste Fórum Central, a que couber por distribuição.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
23/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:26
Declarada incompetência
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20/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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