TJRJ - 0800185-74.2025.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:10
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo:0800185-74.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FONTE SIQUEIRA NAVES RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA Interposto recurso, deixou o recorrente de recolher às respectivas custas integrais referente ao preparo, após o indeferimento de gratuidade de justiça que determinou o pagamento das custas sob pena de não recebimento do recurso.
No mesmo sentido segue o enunciado 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Com efeito, no caso dos autos, deixou o réu de recolher as custas processuais após devidamente intimado, razão pela qual o não recebimento do recurso em razão da deserção é a medida que se impõe.
Diante disto, deixo de receber o recurso interposto por DESERÇÃO.
Condeno o recorrente nas custas judiciais nos termos do Provimento CGJ 80-2011 e da Resolução Conjunta 01-2015.
Intime-se o recorrente para comprovar o recolhimento das custas remanescente no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de inscrição em dívida ativa, protesto e demais consequências legais.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
PINHEIRAL, 25 de agosto de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
26/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:45
Não recebido o recurso de LUCAS FONTE SIQUEIRA NAVES - CPF: *64.***.*62-66 (AUTOR).
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25/08/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCAS FONTE SIQUEIRA NAVES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0800185-74.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FONTE SIQUEIRA NAVES RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, na medida em que o perfil da parte Autora não se amolda no disposto do art. 98 do CPC, conforme consta na declaração de renda, portanto, não foi comprovada sua situação de hipossuficiente, nos termos do § 2º do art. 99 no CPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF, ao dispor que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Venha o recolhimento do preparo no prazo legal, sob as penas da lei.
PINHEIRAL, 9 de julho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
11/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS FONTE SIQUEIRA NAVES - CPF: *64.***.*62-66 (AUTOR).
-
09/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:19
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 17:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:44
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE ROSADO DUARTE
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29/05/2025 15:06
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
-
29/05/2025 15:06
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que fica designada Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/05/2025, às 14:45hrs,com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, no artigo 1º da Recomendação COJES nº 01/2023, e no artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
A participação será presencial, na sala de Audiências do Fórum de Pinheiral.
Caso não seja possível o comparecimento na Comarca, a participação poderá ocorrer de forma híbrida, por videoconferência, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTU0NWE4YjktODFjZS00NWE2LWJjN2YtNmYxNTg3NjIwZjI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22dcc76ce0-55b1-4dbf-b92f-68cadcae5c54%22%7d Ficam desde logo intimadas as partes e advogados de que deverão protocolar suas respectivas petições, eventuais provas, contestações,atos constitutivos, Procurações, carta de preposição, substabelecimentos, antes do início da audiência e “sem sigilo”, sob pena de preclusão.
Informo ainda que, caso não seja alcançado um acordo durante a Audiência, será designada, desde já, a data para a leitura da sentença. -
05/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:39
Publicado Citação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:25
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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10/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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