TJRJ - 0858397-74.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0858397-74.2024.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0858397-74.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial APELANTE: ANGELA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ065437)ADVOGADO(A): FLAVIA SOUZA E SILVA (OAB RJ066340)ADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÚJO (OAB RJ241797)ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK (OAB RJ138404)ADVOGADO(A): THAIANE SOUZA E SILVA VIDINHA (OAB RJ179435) ATO ORDINATÓRIO À Embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração opostos, Evento 33. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0858397-74.2024.8.19.0001/RJ APELANTE: ANGELA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ065437)ADVOGADO(A): FLAVIA SOUZA E SILVA (OAB RJ066340)ADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÚJO (OAB RJ241797)ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK (OAB RJ138404)ADVOGADO(A): THAIANE SOUZA E SILVA VIDINHA (OAB RJ179435) APELANTE: ANGELA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ065437)ADVOGADO(A): FLAVIA SOUZA E SILVA (OAB RJ066340)ADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÚJO (OAB RJ241797)ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK (OAB RJ138404)ADVOGADO(A): THAIANE SOUZA E SILVA VIDINHA (OAB RJ179435) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Piso salarial do magistério.
Autora que é Professora Docente.
Sentença de improcedência.
A questão trata-se de prescrição quinquenal, que atinge, apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.
Desnecessário o sobrestamento do feito.
A existência da Ação Civil Pública não constitui óbice para que os interessados possam, via ação autônoma e individual, buscar a defesa de seus direitos.
Autora que objetiva a adequação dos seus vencimentos ao piso nacional dos profissionais que atuam no magistério, nos termos da Lei 11.738/2008, observada a escala de referência do seu cargo.
Constitucionalidade da Lei 11.738/2008 reconhecida, através da ADI nº 4167.
Todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/08.
Destarte, a jurisprudência deste Tribunal, e dos Tribunais Superiores, é uníssona, no tocante à possibilidade de adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com sua carga horária, tendo por base o piso salarial nacional.
Merece acolhida o pleito de tutela de evidência requerida pelo Autora, nos termos do art. 311, II, do CPC, para determinar ao Estado Réu que promova a adequação do vencimento-base da mesma, no prazo de trinta dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, em caso de descumprimento.
Suspensão de eventual execução até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, diante da decisão Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos e condenar os réus a adequarem o vencimento-base da Autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho do requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente, atualizado aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência daquele, na forma do artigo 3º, da Lei Estadual 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como, a pagar as diferenças devidas a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do supra determinado, tudo, devidamente, atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescidas dos juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação, conforme fixados no julgamento dos processos paradigmas dos Temas 810, do E.
STF, e 905, do C.
STJ, respectivamente, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a aplicação única da Taxa Selic, tanto da correção monetária, quanto dos juros de mora, incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública, condenando o Estado Réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido, quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, estando o mesmo isento do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
Concedo a tutela de urgência requerida, determinando ao Estado Réu que promovam a adequação do vencimento-base da Parte Autora, nos termos da parte do dispositivo acima, no prazo de trinta dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, em caso de descumprimento.
No entanto, suspendo a execução até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, diante da decisão Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>11/06/2025 00:00 a 17/06/2025 23:59</b>
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 18/06/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 09/06/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 09/06/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 11 a 17/06/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Apelação Cível Nº 0858397-74.2024.8.19.0001/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA APELANTE: ANGELA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ065437) ADVOGADO(A): FLAVIA SOUZA E SILVA (OAB RJ066340) ADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÚJO (OAB RJ241797) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK (OAB RJ138404) ADVOGADO(A): THAIANE SOUZA E SILVA VIDINHA (OAB RJ179435) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
Desembargador ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA Presidente -
23/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - <b>Sessão Virtual</b>
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23/05/2025 12:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/06/2025 00:00 a 17/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 3
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08/05/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesCarlosEMSilva -> 03CPUB
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08/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:25
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesCarlosEMSilva
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07/05/2025 15:25
Juntada de certidão
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07/05/2025 15:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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06/05/2025 18:05
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesCarlosEMSilva -> 1VPSEC
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06/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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