TJRJ - 0802891-23.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo:0802891-23.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA RODRIGUES SANT ANNA DA CUNHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A demandante pretende a execução da sentença proferida nos autos da ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001, referente ao pleito de pagamento da gratificação "Nova Escola" aos servidores ativos.
Observa-se que a sentença coletiva transitou em julgado em 14-10-2011 e impôs as seguintes obrigações: "obrigação de fazer consubstanciada em promover a avaliação das unidades de rede i. pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar vantagem pecuniária a que fariam jus os respectivos servidores, na forma prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual no 25.959/2000; obrigação de pagar quantia devida a título de gratificação específica prevista pelo art. ii. 3° do Decreto Estadual n° 25.959/2000 aos servidores das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, em conformidade com o resultado da avaliação de tais unidades escolares realizada de acordo com o item i ." No entanto, não há que se falar em prescrição da execução individual.
Isto porque não se verifica violação da tese definida no Tema nº 877, o qual deve ser lido em conjunto com o Tema nº 823 de Repercussão Geral para melhor compreensão do caso.
A propósito: Tema nº 877 STJ "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Tema 823 STF "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Dessa forma, o SEPE/RJ legitimamente promoveu a execução da sentença coletiva, o que não interfere na possibilidade de execuções individuais, mas provoca a interrupção da prescrição para o ajuizamento destas.
Assim, não obstante tenha o prazo prescricional quinquenal (súmula 150 STF) se iniciado em 14/10/2011, com o trânsito em julgado da sentença coletiva, ele foi interrompido em 03/10/2016 e, estando a execução coletiva ainda em curso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução individual de sentença coletiva, proferida na ACP Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Gratificação Nova Escola.
Decisão agravada que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Inconformismo do ente executado.
Competência da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a parte exequente promoveu a execução individual com amparo na sentença proferida na ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Resolução nº 01/2023 que reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância do TJRJ, cessando a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos quando houver alteração da respectiva competência em razão da matéria (artigo 2º), não mais se verificando a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado (antiga 15ª Câmara Cível) nos casos relacionados à mencionada ação coletiva.
Pretensão de reconhecimento da prescrição que não prospera.
Tema nº 823 do STF.
Sindicato que atua com ampla legitimidade extraordinária, inclusive na fase de execução coletiva, como substituto processual, defendendo, em nome próprio, direito alheio de determinada categoria, independentemente da autorização dos substituídos.
Legitimidade concorrente.
Súmula nº 150 do STF.
Prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória que é aplicável tanto ao legitimado extraordinário, na execução coletiva, quanto às pessoas beneficiadas, na execução individual da sentença coletiva.
Tema nº 877 do STJ: ¿O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.Sindicato que deu início à execução coletiva antes de escoado o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Interrupção do prazo prescricional para a execução individual, conforme o entendimento do STJ, pela propositura da execução coletiva, que somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva, pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c súmula nº 383 do STF.
Execução coletiva que ainda se encontra em curso.
Inexistência de prescrição da pretensão executória por parte da exequente agravada, beneficiada pela sentença coletiva, conforme vinha reiteradamente decidindo a antiga Câmara preventa.
Prejudicial de mérito da prescrição que se afasta.
Adoção da avaliação de 2001 como parâmetro para pagamento da avaliação de 2002, diante da ausência de sua realização no referido ano, conforme este Tribunal de Justiça decidiu no Agravo de Instrumento nº?0007370- 30.2020.8.19.0000 interposto nos autos da ação coletiva individualmente executada.
Juros moratórios que devem incidir a partir da citação na demanda coletiva.
Termo inicial que foi devidamente definido nos autos da ação coletiva, já transitada em julgado, devendo a execução individual seguir o mesmo critério.
Correção monetária nos termos da jurisprudência do STJ (Tema nº 905), tendo a decisão agravada determinado a aplicação do IPCA-E, conforme postula o agravante, inexistindo interesse recursal. (0042608-08.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julgamento: 03/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) Quanto ao critério de avaliação de 2001, este TJRJ se manifestou no seguinte sentido quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000, interposto nos autos da ação coletiva: AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARADIGMA PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
COISA JULGADA.
Insurge-se o exequente contra o capítulo da decisão agravada que determinou que o crédito referente à gratificação "Nova Escola" do exercício de 2002 deveria ser calculado com base na avaliação de 2003, e não na de 2001.
A sentença transitada em julgado adotou como paradigma o ano de 2001, podendo, eventualmente, ser adotado o ano de 2003 se houver necessidade de realizar alterações pontuais.
Decisão embasada na equivocada premissa de que o acórdão que desproveu a apelação do réu teria alterado o paradigma adotado na sentença, quando, na verdade, a sentença foi integralmente confirmada em segunda instância.
Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (0007370-30.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 22/09/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Outrossim, a fluência dos juros de mora deve se dar desde a citação na ação coletiva, em conformidade com a tese definida no Tema Repetitivo nº 685 do STJ: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".
No que tange ao desconto da contribuição previdenciária, deve ser levada em consideração a decisão proferida na ação coletiva, que determinou a revisão dos cálculos apresentados pelo sindicato para que, dentre outros fatores, fosse implementada a dedução previdenciária compulsória.
Assim, o mesmo entendimento deve ser adotado na presente execução individual.
A propósito: Agravo de instrumento.
Execução individual de sentença coletiva, proferida na ACP Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Gratificação Nova Escola.
Decisão agravada que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Inconformismo do ente executado.
Competência da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a parte exequente promoveu a execução individual com amparo na sentença proferida na ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Resolução nº 01/2023 que reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância do TJRJ, cessando a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos quando houver alteração da respectiva competência em razão da matéria (artigo 2º), não mais se verificando a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado (antiga 15ª Câmara Cível) nos casos relacionados à mencionada ação coletiva.
Não conhecimento do recurso no que tange ao pedido de que seja adotada a avaliação de 2003, como parâmetro a se definir o quantum debeatur do crédito, por ausência de interesse recursal.
Pretensão de reconhecimento da prescrição que não prospera.
Tema nº 823 do STF.
Sindicato que atua com ampla legitimidade extraordinária, inclusive na fase de execução coletiva, como substituto processual, defendendo, em nome próprio, direito alheio de determinada categoria, independentemente da autorização dos substituídos.
Legitimidade concorrente.
Súmula nº 150 do STF.
Prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória que é aplicável tanto ao legitimado extraordinário, na execução coletiva, quanto às pessoas beneficiadas, na execução individual da sentença coletiva.
Tema nº 877 do STJ: ¿O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.¿ Sindicato que deu início à execução coletiva antes de escoado o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Interrupção do prazo prescricional para a execução individual, conforme o entendimento do STJ, pela propositura da execução coletiva, que somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva, pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c súmula nº 383 do STF.
Execução coletiva que ainda se encontra em curso.
Inexistência de prescrição da pretensão executória por parte da exequente agravada, beneficiada pela sentença coletiva, conforme vinha reiteradamente decidindo a antiga Câmara preventa.
Prejudicial de mérito da prescrição que se afasta.
Juros moratórios que devem incidir a partir da citação na demanda coletiva.
Termo inicial que foi devidamente definido nos autos da ação coletiva, já transitada em julgado, devendo a execução individual seguir o mesmo critério. o quantum debeatur do crédito, por ausência de interesse recursal.
Pretensão de reconhecimento da prescrição que não prospera.
Tema nº 823 do STF.
Sindicato que atua com ampla legitimidade extraordinária, inclusive na fase de execução coletiva, como substituto processual, defendendo, em nome próprio, direito alheio de determinada categoria, independentemente da autorização dos substituídos.
Legitimidade concorrente.
Súmula nº 150 do STF.
Prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória que é aplicável tanto ao legitimado extraordinário, na execução coletiva, quanto às pessoas beneficiadas, na execução individual da sentença coletiva.
Tema nº 877 do STJ: ¿O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.¿ Sindicato que deu início à execução coletiva antes de escoado o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Interrupção do prazo prescricional para a execução individual, conforme o entendimento do STJ, pela propositura da execução coletiva, que somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva, pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c súmula nº 383 do STF.
Execução coletiva que ainda se encontra em curso.
Inexistência de prescrição da pretensão executória por parte da exequente agravada, beneficiada pela sentença coletiva, conforme vinha reiteradamente decidindo a antiga Câmara preventa.
Prejudicial de mérito da prescrição que se afasta.
Juros moratórios que devem incidir a partir da citação na demanda coletiva.
Termo inicial que foi devidamente definido nos autos da ação coletiva, já transitada em julgado, devendo a execução individual seguir o mesmo critério.
Por fim, o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar a norma do art.85, (sec)4º, inciso II, do CPC, devendo se dar após a fixação definitiva do valor devido.
Assim, reconheço a qualificação da exequente como beneficiária da sentença proferida nos autos do processo de nº 0138093- 28.2006.8.19.0049 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, apenas para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o crédito exequendo.
Determino o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos ao Contador do Juízo para promover a atualização dos cálculos, baseado no índice do ano de 2001 (conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), com juros de mora e correção monetária incidindo desde a citação do Estado Réu na demanda de conhecimento coletiva que tramitou junto à 8ª Vara de Fazenda Pública, observando-se a dedução acima determinada.
Oficie-se à 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital comunicando da existência da presente execução individual, com o desiderato de impedir eventual pagamento em duplicidade.
Intimem-se.
ARARUAMA, 29 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
29/08/2025 12:44
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0802891-23.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA RODRIGUES SANT ANNA DA CUNHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ante a impugnação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
ARARUAMA, 22 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:38
Outras Decisões
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23/04/2025 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA RODRIGUES SANT ANNA DA CUNHA - CPF: *03.***.*23-41 (AUTOR).
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16/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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