TJRJ - 0802438-05.2022.8.19.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:07
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:06
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802438-05.2022.8.19.0029 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0802438-05.2022.8.19.0029 Protocolo: 3204/2025.00508104 APELANTE: MARINA MARIA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM OAB/RJ-111353 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais, requerendo o refaturamento de faturas e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.2.
O juiz de origem julgou improcedente o pedido autoral.
Há ainda a condenação da parte autora ao pagamento ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.3.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
Há 03 (três) questões a serem decididas: (i) se existe cobrança abusiva da concessionária ré; (ii) se cabível o refaturamento das faturas impugnadas; (iii) se cabível a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, e 3º, caput, do CDC. 6.
A autora afirma, em sua petição de ingresso que, desde agosto de 2020 (faturas de 10.09.2020; 10.03.2021; 10.04.2021;10.05.2021; 10.03.2022; 10.04.2022 e 10.05.2022), vem sofrendo com as faturas abusivas e totalmente desproporcionais.7.
Em que pese, a irresignação recursal, verifica-se que a sentença deu correta solução à lide. 8.
Ao se analisar as faturas coligidas aos autos (indexador 22926441), verifica-se que os aumentos nas faturas questionadas não são tão superiores ao consumo dos meses não questionados pela demandante.9.
Assim, verifica-se a ausência de verossimilhança em suas alegações autorais. 10.
Desta feita, muito embora a relação de consumo existente entre as partes, a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente qualquer ilicitude no proceder da ré. 11.
Logo, observa-se do feito a ausência de falha na prestação de serviço pela ré, não havendo que se falar em sua responsabilidade no caso sob julgamento. 12.
No que se refere à compensação por danos morais, entendo que não restou configurada, não se vislumbrando qualquer violação sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana.13.
Assim, dos autos, constata-se que a ré conseguiu desconstituir as alegações autorais, não restando configurada qualquer falha na prestação de serviço, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.IV.
DISPOSITIVO E TESE14.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Cumpre consignar que, os princípios informadores da tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330 deste Egrégio Tribunal de Justiça.D Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/08/2025 08:49
Documento
-
14/08/2025 18:08
Conclusão
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14/08/2025 12:00
Não-Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 18:49
Inclusão em pauta
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15/07/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:12
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 13:56
Remessa
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13/06/2025 13:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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