TJRJ - 0818075-70.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:00
Baixa Definitiva
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULA MARIA NUNES PONTES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que expedi o mandado de pagamento eletrônico em favor da parte autora,, nesta data.
Após a conferência e a assinatura, este será encaminhado ao Banco do Brasil, não sendo necessário o comparecimento ao Cartório. -
01/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:19
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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13/06/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818075-70.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA MARIA NUNES PONTES DE SOUZA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:28
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI BRITES PACHECO MARTINS
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05/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:50
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI BRITES PACHECO MARTINS
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28/11/2024 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 11:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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28/11/2024 12:16
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 11:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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11/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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