TJRJ - 0824787-88.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0824787-88.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISY CORREA PEROBA RÉU: BANCO BMG S/A Considerando a inércia da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
16/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0824787-88.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISY CORREA PEROBA RÉU: BANCO BMG S/A Intimada a juntar aos autos documentos para análise da gratuidade requerida, a parte autora solicitou em OUT/2024, a dilação de prazo de 10 dias para juntada de documentos a instruir seu pedido de GJ.
Concedida a dilação de prazo pelo Juízo (Id 168326706), a parte autora limitou-se em FEV/2025 a requer novo prazo, sem juntar qualquer documento solicitado pelo Juízo.
De acordo com o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (dias).
Este Tribunal somente tem exigido a intimação pessoal no caso de complementação das custas eventualmente recolhidas, conforme Súmula 290 do TJRJ, o que, contudo, não é o caso dos autos.
O não recolhimento das custas importa na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Considerando que não houve determinação de citação do réu, deixo de condenar a parte autos nos ônus da sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
05/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:15
em cooperação judiciária
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27/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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