TJRJ - 0804462-17.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação de id. 209886828 é tempestiva e que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Ao apelado em contrarrazões. -
27/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0804462-17.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por EDILSON SILVAem face do BANCO BMG S/A, pleiteando a declaração de inexistência do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC).
Requer-se a concessão de tutela de urgência provisória, inversão do ônus da prova, restituição dos valores pagos, reconhecimento da quitação do contratoe compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega que tinha a intenção de contratar empréstimo consignado junto ao banco réu.
Alega que, supostamente, a ré teriavendido ao autor umCartão de Crédito Consignadosem sua ciência.
Discorre acerca da espécie de contratação do cartão de crédito consignado.
Defende que os referidos serviços jamais haviam sido contratados e que apenas autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com reserva da margem consignável.
Destaca que, na modalidade de empréstimo contratada, a dívida seria impagável, pois os descontos mensais correspondem apenas aos juros e, não, ao valor principal e, em razão disso, as prestações não cessam.
Sustenta a existência de vício na contratação.
A inicial vem acompanhada pelos documentos ao ID 48467760/48467770.
O réu apresenta contestação ao ID 114318866.
Preliminarmente, aduz a prescrição do contrato celebrado entre as partes.
Defende que a autora teria anuído expressamente com a contratado um cartão de crédito consignado.
Sustenta a impossibilidade de anulação do contrato.
Afirma inexistir qualquer vício do consentimento.
Ressalta que o autor efetuou saques e compras todos referentes à operação financeira contratada.
Discorre acerca da ausência de danos materiais e morais.
Réplica ao ID 139790123.
Decisão ao ID 180494865concede a gratuidade de justiça ao autor e indefere o pedido de tutela de urgência provisória.
As partes se manifestaram em provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado. (IDs185017665 e195359191) Este o relatório.
DECIDO.
A hipótese autoriza julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual passo à análise do mérito.
De início, a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré na peça de bloqueio, ao argumento de que o contrato foi celebrado em 2016e a ação ter sido distribuída pela parte em 2023, deve ser rechaçada.
Por certo, não há que se falar em extinção da pretensão autoral, porquanto o entendimento do STJ é no sentido da aplicação da prescrição decenal, prevista no artigo 205 do CC/02, nos casos em que se discute a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito, hipótese dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
NÚMERO DE PEDIDOS. 1.
Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito em razão de abusividade no valor de produto. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/73 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal.
Precedentes.9.
A distribuição do ônus de sucumbência é pautada no exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes.
Precedentes. 10.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgIntno REsp: 1820408 PR 2019/0170190-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe30/10/2019). (Grifou-se).
In casu, o contrato foi celebrado em 2016e a demanda ajuizada em 2023, portanto, dentro do lapso decenal previsto no artigo 205 do CC.
De toda forma, a relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito.
Nessa ordem de ideias, rejeito a referida prejudicial.
No caso vertente, a autora requer o reconhecimento da quitação do contrato, a devolução dos valores pagose a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais.
Cinge-se a controvérsia na análise da validade do negócio jurídico firmado entre a parte autora e o réu; e a responsabilidade do demandado pelos danos que a parte autora alega ter sofrido.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, tanto que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 2º do artigo 3º, informa que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Assim, o que se vê é que a Lei 8.078/90, a fim de evitar a discussão, incluiu expressamente a atividade bancária e financeira entre os serviços considerados abrangidos pela legislação consumerista.
Pela análise dos documentos trazidos aos autos pela parte ré, depreende-se que foi celebrado contrato de cartão de crédito com “pagamento mínimo mensal” consignado em folha (ID 114318883/114318871).
Importante salientar que, conquanto a demandante impugne a contratação, não há solicitação para a produção de quaisquer provas com a finalidade de comprovar a falsidade do referido contrato.
Portanto, o documento em comento deve ser reputado como verdadeiro.
Via de regra, tais contratos são celebrados sem os devidos esclarecimentos de seus termos ao consumidor, que acredita estar contraindo um empréstimo consignado em folha.
Quando isto ocorre, o cliente passa anos pagando o mínimo do cartão de crédito, acreditando que está liquidando parcialmente o contrato de mútuo, o que não é o caso.
Sua dívida se agiganta, ao invés de diminuir, porque ao invés de serem devidas pequenas parcelas mensais cuja quitação levaria ao adimplemento contratual, o cliente passa a ser devedor, já no mês seguinte, da integralidade do valor obtido junto à administradora do cartão de crédito, com juros muito superiores aos de um contrato de mútuo.
No caso dos autos, porém, é notório que o autor tinha ciência que contratava um cartão de crédito com mínimo consignado em folha, especialmente, porque o negócio jurídico assinado pela demandante traz disposições claras e específicas acerca da modalidade contratual avençada.
Deste modo, diversamente do que ocorre em casos semelhantes, não se verifica qualquer vício do consentimento na formação do contrato.
Com efeito, a manutenção do negócio jurídico por praticamente seis anos até a propositura desta demanda, associada ao grau de potencial compreensão e entendimento de que é portadora a demandante, bem como ao histórico de contratos bancários que ostenta em seu contracheque (fl. 19 do ID 48467775), constituindo-se em mutuáriocontumaz, denotam anuência com os termos avençados, não merecendo amparo a alegação de que a autora não haveria compreendido os termos do Contrato de Empréstimo contraído, pelo qual vem sofrendo deduções em folha.
Nesse contexto, tem-se que, na hipótese vertente, oconsumidor possuía elementos objetivos de realidade que lhe permitiam conhecer o serviço e exercer conscientemente a escolha, tendo optado por prosseguir com o pacto.
Isso posto, verifica-se que foi observado pelo fornecedor o direito do consumidor à informação clara e precisa, prestada de maneira adequada, conforme preconizado pelo artigo 6º, III, CDC.
Como se vê, não restou configurado qualquer vício contratual ou ausência de boa-fé que pudesse conduzir ao reconhecimento de dano moral a ser compensado, eis que, como visto, houve o consentimento do consumidor.
Por conseguinte, inexiste falha na prestação do serviço, já que as cobranças foram realizadas no exercício regular de direito, uma vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito.
Nesse sentido, diversos precedentes da Corte sobre hipóteses análogas: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO SOB A MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.CONSUMIDOR DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, §3º, I DO CDC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Caso em exame: 1.
Trata-se de ação indenizatória fundada em falha na prestação do serviço, em que a parte autora afirma não reconhecer a contratação de empréstimo sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Aduz ter firmado com o banco contrato de empréstimo consignado e afirma ter sido compelida a contratar seguro prestamista. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de falha na prestação do serviço. 3.
Insurgência recursal da autora, pleiteando a procedência do pedido, sob o fundamento de falha no dever de informação.
II - Questão em discussão: 4.
Cinge-se a controvérsia recursal: à falha na prestação do serviço consubstanciada na ausência do dever de informação acerca do contrato firmado com a instituição ré.
III - Razões de decidir: 5.
Hipótese em que restou comprovada a contratação do empréstimo consignado mediante a utilização de cartão de crédito, com a liberação do valor total do crédito. 6.
Autor que contratou empréstimo consignado mediante a utilização de cartão de crédito, assinando documentação que prevê, em letras maiúsculas, "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG" e "PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGUR PRESTAMENISTA", em que constam expressamente a contratação do cartão de crédito consignado e do seguro, as características do contrato, bem como as taxas pactuadas, assinando logo abaixo dos itens de declaração e autorização. 7.
Consta do contrato que, após a amortização do pagamento mínimo das faturas em folha de pagamento, caso não haja o pagamento integral do saldo devedor até o seu vencimento, o valor remanescente será financiado. 8.
Inexistindo falha na prestação de serviço, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. 9.
Precedente.
IV -Dispositivo: 10.
Negativa de provimento ao recurso. -----------Dispositivos relevantes citados: artigos 6º e 14, caput e parágrafo terceiro, do CDC Jurisprudência relevante citada: (TJRJ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012766-66.2017.8.19.0008 - DES(A).
CLEBER GHELFENSTEIN - JULGAMENTO: 13/02/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).” (TJRJ, Apelação, 0809905-93.2022.8.19.0042, Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL, sem grifos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO SOB A MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR DEVIDAMENTE CIENTIFICADO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, §3º, I DO CDC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Caso em exame: 1.
Trata-se de ação indenizatória fundada em falha na prestação do serviço, em que a parte autora afirma não reconhecer a contratação de empréstimo sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Aduz ter firmado com o banco contrato de empréstimo consignado e afirma ter sido compelida a contratar seguro prestamista. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de falha na prestação do serviço. 3.
Insurgência recursal da autora, pleiteando a procedência do pedido, sob o fundamento de falha no dever de informação.
Eventualmente, pleiteia a anulação da sentença, por cereceamentode defesa.
II - Questão em discussão: 4.
Cinge-se a controvérsia recursal: i) ao cerceamento de defesa e ii) à falha na prestação do serviço consubstanciada na ausência do dever de informação acerca do contrato firmado com a instituição ré.
III - Razões de decidir: 5.
Não merece acolhida o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.
Cabe ao juiz, destinatário da prova, a condução do processo e o indeferimento de provas desnecessárias e protelatórias.
Análise dos autos que revela que o contrato objeto da lide foi colacionado aos autos pelo demandado, conforme solicitado pelo magistrado sentenciante.
Julgamento antecipado da lide, nos casos em que o fato já estiver documentalmente comprovado, não acarreta obstrução defensiva. 6.
Precedente. 7.
Hipótese em que restou comprovada a contratação do empréstimo consignado mediante a utilização de cartão de crédito, com a liberação do valor total do crédito. 8.
Autor que contratou empréstimo consignado mediante a utilização de cartão de crédito, assinando documentação que prevê, em letras maiúsculas, "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG", em que constam expressamente a contratação do cartão de crédito consignado e do seguro, as características do contrato, bem como as taxas pactuadas, assinando logo abaixo dos itens de declaração e autorização. 9.
Consta do contrato que, uma vez lançado na fatura do cartão, o valor da operação contratada comporá o saldo devedor e deverá ser pago juntamente com as demais despesas lançadas na fatura, após a amortização do pagamento mínimo das faturas em folha de pagamento, incidirão sobre os valores em atraso, juros remuneratórios, moratórios e multa e que o valor remanescente será financiado. 10.
Inexistindo falha na prestação de serviço, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. 11.
Precedente.
IV -Dispositivo: 12.
Negativa de provimento ao recurso. -----------Dispositivos relevantes citados: artigos 6º e 14, caput e parágrafo terceiro, do CDC Jurisprudência relevante citada: (TJ-SP - Apelação Cível: 10335245120228260114 Campinas, Relator: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 24/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/09/2024) e (TJRJ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012766-66.2017.8.19.0008 - DES(A).
CLEBER GHELFENSTEIN - JULGAMENTO: 13/02/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).” (TJRJ, Apelação, 0806571-25.2023.8.19.0007, Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL, sem grifos) Assim, diante dos elementos de convicção contidos nos autos e nos termos da Jurisprudência aplicável à hipótese, não há de se reconhecer qualquer vício no ato da pactuação ou na dinâmica de amortização contratualmente prevista por alegado desconhecimento dos termos negociais a que aderiu o demandante, devendo ser integralmente rechaçada a pretensão autoral.
Além disso,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º do CPC).
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de junho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0804462-17.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1) Intime-se a parte ré para que, em derradeira oportunidade, apresente de forma fundamentada o seu requerimento de produção de prova oral, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento. 2) Cumprido o disposto acima, certifique-se e voltem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de maio de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON SILVA - CPF: *63.***.*51-87 (AUTOR).
-
24/03/2025 06:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de EDILSON SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:14
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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