TJRJ - 0801119-03.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de WILSON RAIMUNDO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:20
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 Ato Ordinatório Processo: 0801119-03.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON RAIMUNDO RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO VOTORANTIM S.A. Às partes, no prazo de 05 dias, cientes de que decorrido o prazo os autos serão enviados ao arquivo..
BARRA DO PIRAÍ, 18 de julho de 2025.
DEJANIR ANTONIO DE OLIVEIRA -
18/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0801119-03.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON RAIMUNDO RÉU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação de repactuação de dívida proposta por Wilson Raimundo em face de Banco Agibank S.A e Banco Vontorantim S.A.
O autor alegou que é pessoa pobre e que sempre necessitou contrair empréstimos e financiamentos.
Contudo, afirmou que encontra-se superendividado, não conseguindo arcar com suas dívidas bancárias sem que isso arrisque seu mínimo existencial.
Descreveu que dentre outras obrigações de menor valor, possui dois empréstimos/financiamentos: o primeiro com o primeiro réu, sob o contrato n°1508253356, com parcelas mensais de R$ 664,20 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos); e o outro com o segundo réu, sob o n°12.***.***/0207-74, com parcelas mensais de R$ 1.274,39 (mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Salientou que sua renda mensal é de R$2.645,17 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos).
Afirmou que elaborou um Plano de Pagamento propondo adimplir o Saldo Devedor Atual (devidamente corrigido) em 60 meses (5 anos), desde que concedida uma carência de 90 dias para seu início.
Assim, formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos até que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas e homologado o plano de pagamento consensual.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça deferida em id. 108138726.
Na oportunidade, foi determinado que o autor apresentasse documentos que comprovassem a sua condição de superendividado, devendo indicar que a quantia restante do seu ativo subtraída a totalidade dos empréstimos questionados resultaria no valor de R$600,00 (seiscentos reais) ou menos.
Caso sobrasse mais do que tal importância, para fins de análise do mínimo existencial, deveria a parte demostrar/comprovar a média dos gastos mensais necessárias a sua subsistência, notadamente, despesas com moradia alimentação, água, luz, vestuário, educação e outras dívidas não sujeitas ao processo de repactuação e inevitáveis.
Emenda à inicial apresentada no id. 108825445 e 115582021.
Decisão de id. 121902797 indeferindo a tutela de urgência e designando data para realização de audiência de conciliação.
Ata da audiência em id. 128652060, não sendo alcançada a conciliação entre as partes.
Contestação do primeiro réu em id. 132345144, acompanhada de documentos.
Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por não ser possível a cumulação de pedido de limitação de margem no procedimento de repactuação.
Sustentou, ainda a inépcia da inicial, vez que o autor não apresenta o valor incontroverso.
No mérito, disse que o requerente não apresentou plano de repactuação e documentos essenciais à fundamentar seus pedidos.
Reforçou que o valor negociado pelo autor está dentro da previsão contratual e não comporta qualquer ilegalidade.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo demandante.
O segundo réu apresentou sua defesa no id. 133036365, com documentos.
Aduziu a inaplicabilidade das ações de repactuação aos contratos com garantias reais.
Salientou que o requerente não discriminou um plano concreto de pagamento do montante devido.
Disse que a parte autora não comprovou a situação de superendividamento e que não é possível limitar os descontos no contrato de alienação fiduciária feito entre as partes, que foi corretamente pactuado.
Desse modo, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Decisão de id. 149804930 encerrando a fase conciliatória do procedimento de superendividamento e indicando que o autor dispõe de renda que, descontadas as parcelas devidas aos credores (R$ 664,20 e R$1.274,39), permite-lhe contar com o montante de R$ 706,58 (setecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), valor este muito próximo do mínimo existencial previsto na forma acima indicada que é de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Destarte, foi verificada a possibilidade de ofensa ao “mínimo existencial”, o que viabiliza a instauração de processo para revisão.
Assim, foi determinada a manifestação do autor em réplica.
O autor apresentou réplica no id. 154653274.
Instadas a se manifestarem em provas, os segundo réu informou que não pretendem produzir novas provas, conforme id. 176208552.
A parte autora reiterou as provas já apresentadas, id. 176565028.
Relatados.
Decido.
Cuida-se de ação declaratória de repactuação de débitos por superendividamento, na qual busca a parte autora repactuar as dívidas contraídas, possibilitando seu pagamento, sem que isso comprometa sua subsistência.
Com efeito, nos termos do art. 54-A, § 1º do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Confira-se: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Nesse ponto, destaca-se que o contrato firmado entre o autor e o segundo réu é de financiamento de veículo, conforme é informado pelo próprio autor na petição de id. 108825445 e também afirmado pelo réu em sua contestação, tratando-se de contrato de financiamento para aquisição de um Chevrolet Prisma LTZ 1.4 8V SPE/4 AT 4P (AG) Completo 2013/2014 Placa: LQV9602, Chassi: 9BGKT69L0EG153245, Cor: Preta, Renavam: *05.***.*24-86, garantido por alienação fiduciária, firmado pelo título de nº 12.***.***/0207-74, para ser restituído por meio de 60 prestações mensais no valor R$ 1.274,39 cada.
Portanto, o referido contrato encontra sua exclusão na repactuação de dívidas por expressa previsão legal, caracterizado como contrato de crédito com garantia real.
Colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO BUSCANDO A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
O autor ajuizou a ação alegando superendividamento, requerendo a repactuação de dívida em contrato de alienação fiduciária para financiamento de veículo. 2 .
Decisão do juízo a quo determinando a emenda da inicial para que o autor esclareça o pedido formulado, eis que o procedimento pretendido pela parte autora não se mostra adequado para a solução da controvérsia. 3.
Verifica-se do § 1º, do art. 104-A do CDC que: "Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural ." 4.
Vale registrar que, "alienação fiduciária em garantia é um direito real de garantia onde o devedor-fiduciário proprietário de uma coisa móvel aliena-a fiduciariamente ao credor-fiduciário, tornando-se depositário e possuidor direto, para que esse credor-fiduciário, com a posse indireta e o domínio resolúvel, possa receber o crédito devido e, no caso de inadimplemento da obrigação contratual, possa vender a coisa, ressarcindo-se dos prejuízos havidos; caso contrário, quando do integral pagamento da dívida, sente-se na obrigação de transferir a coisa ao devedor fiduciário." (Rizzardo, Arnaldo.
Contratos - 20 ed . - Rio de Janeiro: GEN/Forense. 2022.
Versão eletrônica). 5 .
Dessa forma, verifica-se o não cabimento de ação de repactuação de dívida no caso de contrato de alienação fiduciária para financiamento de veículo. 6.
Não cumprimento pelo apelante da determinação do juízo de primeiro grau para que se adequasse a via para a resolução da controvérsia. 7 .
Sentença que indeferiu a petição inicial merece ser mantida. 8.
Petição inicial inepta na forma do art. 330, § 1º, IV do CPC . 9.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (TJ-RJ - APL: 02564166420218190001, Relator.: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 30/06/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022)” Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a repactuação da dívida referente ao financiamento do veículo com base na Lein. 14.181 /2021.
O segundo contrato que objetiva o autor a repactuação diz respeito à empréstimo consignado celebrado com o primeiro réu, com desconto mensal no valor de R$664,20 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos).
Ressalte-se, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com nova redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)” Assim, descontadas as parcelas devidas aos credores (R$ 664,20 e R$1.274,39), sobra ao autor o montante de R$ 706,58 (setecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Em que pese tal valor estar muito próximo do mínimo existencial fixado, certo é que o citado decreto estabeleceu critérios a serem seguidos e, soma-se o fato de que o contrato de empréstimo/financiamento com garantia real deve ser excluído da aferição do mínimo existencial, conforme, dispõe o Decreto n° 11.150/2022: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimentodo mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;” Nesse prisma, é preciso considerar que vige no direito pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das normas, razão pela qual eventual afastamento da incidência da norma exige amplo ônus argumentativo, o qual deve prestigiar sempre o seu fim social.
Ora, é até possível entender que o consumidor se encontra em uma situação de superendividado, ainda que sobre uma quantia maior do que o montante de R$600,00 (seiscentos reais) em sua renda.
Contudo, é preciso que reste demonstrado o comprometimento ao seu mínimo existencial com vias a tutelar a dignidade da pessoa humana.
Para John Rawls, por exemplo, o mínimo existencial seria uma espécie de princípio constitucional, que teria de ser moldado de acordo com a realidade experimentada pela sociedade. É sem dúvidas um pensamento plausível, porém, deve ser regulamentado por leis e constantemente fiscalizado, pois, pode se tornar algo extremamente subjetivo, de forma a se propagar, talvez, uma diferenciação negativa entre indivíduos.(Cf.
ALONSO, Will.
Mínimo Existencial.
Disponívelemhttps://www.jusbrasil.com.br/artigos/minimo-existencial/417426379).
Destaca-se que o instituto do superendividamento não foi criado para proteger a situação na qual o consumidor voluntariamente se coloca na posição de superendividado.
Ainda que a Lei nº 14.181/2021 tenha surgido como instrumento de proteção ao consumidor superendividado, garantindo-lhe a possibilidade de reestruturação das dívidas e preservação do mínimo existencial, tal legislação não pode ser interpretada como forma de chancelar o inadimplemento de obrigações assumidas dentro da legalidade e sob cláusulas claras e previamente estabelecidas entre as partes.
Não se pode olvidar que o equilíbrio contratual também exige respeito à boa-fé objetiva e à função social do contrato, princípios que impõem ao consumidor o dever de diligência e responsabilidade no momento da contratação.
A utilização do instituto do superendividamento como via para rediscussão de dívidas regularmente constituídas, ou como meio de reverter os efeitos de escolhas financeiras mal planejadas, configuraria desvirtuamento da finalidade legal e geraria insegurança jurídica, além de onerar indevidamente os credores que agiram dentro da legalidade.
Ademais, a própria legislação de regência, ao excluir determinadas obrigações da repactuação judicial compulsória — como empréstimos e financiamentos com garantia real —, buscou preservar a estabilidade do crédito e a previsibilidade nas relações financeiras, princípios indispensáveis à sustentabilidade do sistema bancário e à própria circulação de riqueza na economia.
Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade nos contratos firmados, não demonstrada de forma concreta a violação do mínimo existencial, tampouco verificada a possibilidade legal de revisão de contrato garantido por alienação fiduciária nos moldes pretendidos, impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados na exordial.
Não há óbice, contudo, para a parte autora submeter a pretensão de revisão da dívida ao rito do procedimento comum, adequando o feito para a suspensão ou redução dos descontos por suposta ilegalidade.
Assim, na medida em que não evidenciada a violação do mínimo existencial pelos empréstimos questionado nos autos, e não observados os requisitos do procedimento especial, o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, prevista nos arts. 104-A a 104-C do CDC, não se revela adequada a pretensão autoral que, portanto, carece de interesse processual.
Acerca do tema, colacionam-se precedentes deste Eg.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Repactuação de dívida.
Procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21.
Consumidor que listou todas as dívidas mensais existentes em um total de R$ 3.797,58, e percebe remuneração líquida, decotados os descontos obrigatórios, de R$ 5.752,53, restando preservado, portanto, o mínimo existencial no patamar fixado pelo governo federal, R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, escorreita a extinção do feito, com suporte no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento, art. 54-A, § 1º, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” (0816607-23.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 23/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Pedido de repactuação de dívidas amparado na Lei nº 14.181/2021.
Indeferimento da inicial.
Parte que não demonstrou afronta ao mínimo existencial.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valide e regular do processo.
Não enquadramento no procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC.
Extinção que se mantém com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0804466-12.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 21/11/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)” Neste contexto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar em honorários, tendo em vista a ausência de sucumbência.
Custas pelo autor, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância às formalidades de praxe.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 15 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
15/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:35
Outras Decisões
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19/09/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 16:24
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
-
03/07/2024 16:24
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:18
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
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30/04/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON RAIMUNDO - CPF: *99.***.*83-20 (AUTOR).
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07/03/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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