TJRJ - 0860015-88.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:16
Remessa
-
26/06/2025 14:29
Documento
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18/06/2025 17:50
Documento
-
20/05/2025 05:56
Confirmada
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0860015-88.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0860015-88.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00271034 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: EMERSON VALIM BRAGA ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROFESSOR DOCENTE I - 18 HORAS SEMANAIS - REF.
D06.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE NÃO CONHECIDO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível do réu objetivando a reforma integral da sentença que julgou procedentes os pedidos de condenação do Estado à adequação do vencimento-base do segundo apelante, a ser calculado com base no piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, observada também a legislação estadual complementar, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.2.
Apelação cível do autor objetivando a reforma parcial da sentença para que seja deferido o pedido de antecipação da tutela para aplicação imediata do reajuste do vencimento-base concedido e para que seja dada procedência também ao pedido de sua incidência automática sobre o plano de carreira do magistério, de modo a sofrer os reflexos referentes ao avanço dos níveis, com o interstício de 12% aplicável a cada nível.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade: (i) da concessão de antecipação de tutela; e (ii) de revisão do vencimento-base do segundo apelante, considerando a Lei Federal nº 11.738/2008 e observando-se o interstício de 12% previsto na legislação estadual complementar.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Tutela antecipada que não será dotada de exigibilidade, diante da publicação do Aviso TJRJ nº 195/2023, que noticiou a concessão de suspensão liminar dos cumprimentos provisórios de sentença que discutam o alcance do piso nacional do magistério. 5.
Sobrestamento que não se opera automaticamente em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 1.218 do STF e do sobrestamento do Tema nº 911 do STJ.
Necessária menção expressa para suspensão das demandas nacionais cujas matérias se relacionem com os temas.6.
Sobrestamento igualmente indevido frente à propositura de ação coletiva pretérita e do Tema nº 589 do STJ, uma vez que o direito da parte autora é individual homogêneo e de caráter divisível, de modo que a legitimação para as duas ações é concorrente.7.
Lei Federal nº 11.738/2008 que prevê que o piso salarial mínimo do magistério deverá ser respeitado para os profissionais da educação que exerçam jornadas de trabalho com carga horária diversa, de forma proporcional.8.
Leis Estaduais nº 5.539/2009 e 6.834/2014 adequando seus planos de cargos e salários.
Vencimento base que deve observar o piso nacional e o escalonamento de 12% previsto na legislação estadual.9.
Carreira de Docente I que se inicia com a referência 3 na tabela do Anexo I da Lei Estadual nº 6.834/2014. 10.
Autor que comprova ser professor docente I, carga de 18h semanais, referência D06, com proventos defasados. 11.
Incidência dos juros a partir da cit Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO 1º APELANTE E NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DO 2º APELANTE, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. -
16/05/2025 15:12
Documento
-
16/05/2025 14:15
Conclusão
-
15/05/2025 00:00
Provimento em Parte
-
07/05/2025 01:45
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 18:21
Inclusão em pauta
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29/04/2025 14:24
Pedido de inclusão
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11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 11:11
Conclusão
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08/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 17:41
Remessa
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07/04/2025 17:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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